Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Bruno Queiroz |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/110961
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Resumo: |
O princípio da legalidade penal surgiu para evitar os abusos do absolutismo, com a Revolução Burguesa, como um postulado orientador do movimento codificador do direito continental, por força do contrato social. A origem política do princípio da legalidade penal, portanto, tem suas raízes na ideia de uma razão que harmonize a todas as pessoas, na exclusão da arbitrariedade estatal, na inviolabilidade da liberdade de toda pessoa, e, na exigência de dar segurança e certeza ao direito. A legalidade penal possui nítida natureza jurídica de garantia fundamental, pois funciona como balizamento para evitar o arbítrio do legislador no sentido de impedir que o tipo penal funcione como mecanismo de perseguição ou violência estatal contra o cidadão e, nesse sentido, funciona como especial garantia ao direito de liberdade, na medida em que se destina a assegurar a fruição desse bem especialmente relevante para a dignidade da pessoa humana. No ordenamento jurídico brasileiro, a legalidade penal está prevista no Código Penal e na Constituição Federal de 1988, a qual proclama, em seu artigo 5.°, inciso XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Não obstante, o fenômeno da expansão do direito penal ocasionado pela globalização e a escalada punitivista no combate a todas as formas de criminalidade tem causado enorme esvaziamento da legalidade penal, com reflexos diretos na criação de novos tipos penais com graves problemas de ambiguidade e vagueza em suas redações. O fenômeno atual da inflação penal brasileira é marcado pela forte adesão do legislador a uma renovada crença no caráter intimidatório da criação de tipos penais e aumento de penas, aliada a um discurso que se afasta paulatinamente da necessidade ressocialização para em prol da neutralização dos inimigos, de modo que as iniciativas legislativas têm sido efetivadas de forma casuística e fortemente impulsionadas pelos meios de comunicação e interesses atinentes ao período eleitoral. A crise da legalidade penal também é vivenciada no Poder Judiciario diante do ativismo judicial de caráter penal praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, com reflexos negativos para o direito de liberdade e para a teoria dos direitos humanos. O reconhecimento do garantismo penal como modelo normativo de direito que impõe a legalidade face ao próprio Estado constitui o antídoto para o enfrentamento da crise vivenciada nos dias atuais, seja ela decorrente do ativismo judicial que ora se apresenta no âmbito dos tribunais superiores, seja decorrente do avanço da inflação legislativa penal contra o Estado de Direito. Palavras-chave: Legalidade penal. Direitos e garantias fundamentais. Ativismo judicial. Garantismo penal. |