Jurisdição: uma percepção a partir das teorias dos conflitos e das teorias das necessidades humanas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: SIQUEIRA, João Renato Rodrigues lattes
Outros Autores: https://orcid.org/0000-0002-5411-7322
Orientador(a): SILVA, Sandoval Alves da lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Pará
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Instituto de Ciências Jurídicas
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/16087
Resumo: A atual crise do judiciário coloca em xeque a finalidade da jurisdição. Por outro lado, os estudos da conflitologia têm demonstrado a relação entre conflitos e necessidades na identificação e tratamento daquele. Diante do exposto, questiona-se: em que medida a adoção das teorias do conflito que tenham como base as necessidades humanas possibilitam uma gradual modificação do conceito de jurisdição? Para responder a presente pergunta, a metodologia utilizada foi de cunho teórico, com abordagem qualitativa do problema, de forma descritiva-explicativa quantos aos objetivos, com método hipotético dedutivo, meio de investigação experimental e pesquisa bibliográfica como técnica de investigação. A hipótese do presente trabalho é que adotar as necessidades humanas enquanto base do conflito e, portanto, elevar seu atendimento à finalidade da jurisdição implica em carregá-la de um conteúdo metajurídico. Ainda, sendo esta a finalidade, não há vedação para que outros entes, além do Estado exerçam esta função, isto é, atendam necessidades, que não pressupõe a substituição dos sujeitos, mas, ao contrário, pode ser realizado pelos próprios sujeitos em conflito, de forma, inclusive, cooperativa. Portanto, para os fins deste trabalho, a jurisdição é conceituada como uma função estatal ou não-estatal (I) de administrar os conflitos, os problemas e as insatisfações sociais (CPIS) (II) por intermédio de um terceiro que pode agir em substituição ou em cooperação aos sujeitos envolvidos (III) para o atendimento das necessidades humanas (IV).