Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
SILVA, José Renato de Oliveira
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Orientador(a): |
COSTA, Paulo Sérgio Weyl Albuquerque
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/8728
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Resumo: |
A fidelidade partidária como condição para o exercício dos cargos eletivos no Brasil estava expressa na ordem constitucional anterior, de 1967, incorporada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969. A vigente Constituição Federal de 1988, por sua vez, não fez menção a tal exigência, de modo que por reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal, instado a manifestar-se quanto à sobrevivência do instituto, respondera negativamente, afirmando não encontrar guarida constitucional a perda do mandato eletivo por desfiliação partidária. No ano de 2007 a evolução jurisprudencial levou a conclusão oposta, inicialmente pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder às Consultas 1.398 e 1.407, e depois pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604. Firmara-se então que a titularidade dos mandatos eletivos é dos partidos políticos, e não dos candidatos eleitos por seus quadros, seja através do sistema majoritário ou do sistema proporcional, e em consequência foi expedida pelo TSE a Resolução 22.610/2007 disciplinando a perda de mandato por desfiliação partidária, malgrado não tivesse havido qualquer alteração constitucional ou infraconstitucional sobre a matéria. Em maio de 2015 o STF excluiu da regra da fidelidade partidária obrigatória os eleitos pelo sistema majoritário (chefes do Executivo e senadores), novamente sem que tivesse havido qualquer mutação constitucional ou infraconstitucional. Permaneceu vigente a regra quanto aos eleitos pelo sistema proporcional. Somente em setembro de 2015 o Congresso Nacional aprovou e a Presidente da República sancionou e fez publicar a Lei nº 13.165, que finalmente veio prever expressamente a perda de mandato por desfiliação partidária imotivada. Trata-se de mais um capítulo, inconcluso -pois ainda pendente de regulamentação pelo TSE e principalmente de interpretação pelo STF-, de uma espécie de reforma política até então moldada por um discutível ativismo judicial. A primeira linha de investigação neste trabalho é se a fidelidade partidária como requisito para o exercício do mandato eletivo, que parte da regra teleológica primordial de que a investidura nesse mandato é na verdade do partido, e não da pessoa eleita, não está em contradição com a possibilidade de diversas agremiações se coligarem, apenas temporariamente e independentemente de suas ideologias, para disputar um pleito específico, em situação que eventualmente pode destinar um cargo eletivo que venha vagar a partido diverso, embora coligado. Outra linha de investigação é se o Poder Judiciário brasileiro não estaria extrapolando sua missão constitucional e promovendo uma espécie de judicialização da política ao estabelecer em 2007 a possibilidade de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, alterando radicalmente sua jurisprudência consolidada desde a promulgação da Carta Política de 1988, e sem que para tanto concorresse qualquer evolução legislativa, muito menos alteração constitucional. O método utilizado é o bibliográfico, baseado em pesquisas históricas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Os resultados apontaram para a incompatibilidade dos institutos da fidelidade e das coligações partidárias, assim como para um crescente ativismo judicial e consequente judicialização da política pelos quais passa o Brasil. |