O direito da criança e do adolescente a alimentos e a (in)eficiência da execução da pensão alimentícia - a responsabilidade estatal ante a ausência de prestação alimentar pelo obrigado judicialmente

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Silva, Kelly Coelho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/115085
Resumo: O princípio da proteção integral, advindo do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como marco inicial a Constituição Federal de 1988, a qual estabelece, em seu artigo 227, o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à moradia, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como de colocá-los (a criança e o adolescente) a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Partindo desse pressuposto, é possível se questionar se, no curso de uma execução alimentar, cujo credor for criança ou adolescente, e o devedor for pessoa judicialmente obrigada, há, de fato, a priorização da criança e do adolescente, ou se o processo executório está adstrito ao constrangimento do devedor para que realize o pagamento, sem apresentar a devida proteção à criança no curso desse processo, ou mesmo no fim dele, quando não satisfeito o crédito. Desta feita, o presente trabalho trata da problemática vivenciada por quem necessita executar um crédito alimentar faltante pelo inadimplemento do alimentante judicialmente obrigado. O título, que é certo, líquido e exigível, muitas vezes não alcança a satisfação do crédito, colocando em risco a vida do menor credor, que concluiu a fase executória sem a percepção do mínimo necessário ao menos para a sua sobrevivência. Assim, este trabalho propõe que o Estado, utilizando-se dos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, crie um Banco Social Alimentar para, atendendo à responsabilidade constitucional a si atribuída, retire a criança e o adolescente da situação de risco, efetuando o pagamento do montante buscado na execução, sub-rogando-se nos direitos do credor alimentar, podendo executá-lo como o faz nas execuções fiscais, inclusive com a inclusão do nome do devedor no cadastro de dívida ativa. Para se analisar a possibilidade desta medida, foi necessária a pesquisa na legislação estrangeira, especialmente da Espanha e de Portugal, que possui instituto similar, ponderando a adaptação do instituto estrangeiro à realidade do Brasil, e apreciando sua efetividade naqueles países que assumem a responsabilidade alimentar, até os 18 (dezoito) anos, quando da ausência de prestação devida pelo judicialmente obrigado. Também foram feitas pesquisas em doutrinas desses países para conhecer a efetivação e aplicação dessa forma de substituição pelo Estado para a satisfação do crédito alimentar. Utilizou-se, também, de pesquisa doutrinária nacional, além da jurisprudência pátria, material que construí a base para alicerçar o vertente escrito. Teve-se por objetivo geral investigar o tratamento dado pelo ordenamento jurídico pátrio à busca pela satisfação do crédito alimentar e a apresentação dos procedimentos executórios atualmente existentes para o constrangimento do devedor de pensão alimentícia. Como resultado, percebeu-se que a criação de um banco social alimentar se mostra viável, notadamente por já existir uma estrutura organizada e em pleno funcionamento, revelando-se também a extrema necessidade de o Estado assumir sua responsabilidade para com a população infanto-juvenil quando da ausência da prestação alimentar pelo judicialmente obrigado, em cumprimento do princípio da proteção integral, concedendo prioridade absoluta à criança e ao adolescente abandonados materialmente. Palavras-chave: Alimentos. Criança e adolescente. Execução. Responsabilidade. Estado.