Aspectos Materiais e Processuais do Pagamento de Pensao Alimenticia Pelos Avos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: Taleires, Nyrsandra Garcia Rabelo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29228
Resumo: O presente trabalho tem como missao abordar a figura dos avos no polo passivo da açao de alimentos, tecendo comentarios notadamente sobre o fundamento legal de sua obrigaçao alimentar para com os netos, bem como sua legitimidade da causam passiva na açao de alimentos, a instalaçao de litisconsorcio com demais coobrigados em caso de natureza sucessiva ou complementar da responsabilidade dos avos em prestar alimentos aos netos quando os pais não se encontrem em condiçoes de arcar com a totalidade da pensao. A metodologia usada nesta monografia caracterizou-se como descritiva, pois foram exploradas diversas obras juridicas de autores especialistas na area do direito de familia e do processo civil, tendo sido a monografia completamentada com as decisoes de nossos tribunais acerca dessa questao. Concluiu-se, por fim, que, ajuizada a açao contra o ascendente mais proximo, não lhe assiste o direito de trazer para a lide ascendentes de grau mais remoto. Não cabe ao demandado, tambem, impor ao requerente um litisconsorcio, com a denunciaçao ou o chamamento de outros coobrigados do mesmo grau, em razao da falta de previsao no estatuto processual para esta faculdade da defesa. Ao autor e assegurado apenas a instauraçao de um litisconsorcio facultativo no polo passivo, com o ajuizamento da açao alimentar contra todos os coobrigados da mesma classe, vez que, caso apenas um deles seja demandado, não podera o mesmo ser responsabilizado pela totalidade da pensao alimenticia, respondendo tao somente na medida de sua quota.