Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Nogueira, Glauber Sousa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/129601
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Resumo: |
A proteção jurídica do trabalhador em face da automação ainda não se encontra regulamentada, não havendo maiores contornos sobre seu alcance e sentido. Com a evolução dos recursos tecnológicos novos riscos recaem sobre a relação de trabalho e por consequência sobre a pessoa do trabalhador. O conteúdo indeterminado da proteção prevista no artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal, acarreta um quadro de insegurança jurídica, motivo pelo qual, faz-se necessário buscar na interpretação do dispositivo constitucional traduzir em que medida essa garantia de proteção se manifesta. Analisa-se as razões da previsão normativa da proteção em face da automação como direito fundamental, perquirindo-se acerca da sua eficácia, mesmo que ainda não editada a lei requerida constitucionalmente. Objetiva-se traduzir o conteúdo da proteção em espectro mais abrangente que o corriqueiro, ligado à defesa do emprego. Tem-se que a evolução das formas de prestação do trabalho frente a revolução tecnológica acabaram por suscitar a proteção do trabalhador em face da automação também no que diz respeito à sua rivacidade, intimidade, aos seus dados pessoais, bem como ser um direito que visa à igualdade material, à inclusão social-digital e ao aprendizado ao longo da vida, com vistas a permanecer ativo no mercado de trabalho. Para isso, tem-se que a negociação coletiva tem importante papel no sentido de oportunizar, por meio da autonomia coletiva, ferramentas que possibilitem a concretização do quanto inscrito no art. 7º, XXVII, da CF/1988, junto de outras diretrizes e preceitos de índole do direito tributário e ambiental, e da exigência da realização do trabalho decente e da responsabilidade social da empresa. A metodologia utilizada envolve uma abordagem qualitativa, exploratória, junto de uma pesquisa bibliográfica embasada nas discussões de Schwab(2019), Stefano(2018), Santos (2018), Cavalcante (2018), Diniz (2015), Harari(2018), entre outros. PALAVRAS-CHAVE: nova tecnologias; proteção do trabalhador; dimensão poliédrica; negociação coletiva, trabalho decente. |