Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2002 |
Autor(a) principal: |
Viana Lima, Fernanda |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4468
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Resumo: |
A importância e necessidade das negociações coletivas, através dos sindicatos, é fato inegável no contexto sócio-econômico atual, tendo em vista a modificação e incremento das formas de produção, as quais, cada vez mais, tornam dispensável o trabalho humano em larga escala, o que leva a uma transformação na realidade das relações laborais. Como forma de se adequar à nova realidade imposta pelo neoliberalismo, o incentivo à negociação coletiva pode ser apreciado como uma nova maneira de proteger o trabalhador e colocá-lo em posição de igualdade (que se fará representar por seus sindicatos), para o acerto das condições de trabalho que se fizerem mais apropriadas. O objetivo é estabelecer os limites da ação negocial dos sindicatos, obrigados a respeitar os direitos individuais de cada trabalhador, que são, em sua maioria, irrenunciáveis. Utilizando-se de metodologia de pesquisa bibliográfica, demonstra-se que a questão da irrenunciabilidade repousa na idéia de indisponibilidade, pois não seria coerente que o ordenamento jurídico tutelasse de maneira imperativa o trabalhador, e que depois deixasse seus direitos em seu próprio poder ou ao alcance de seus credores.Invoca-se o caráter imperativo do Direito do Trabalho, precisamente para garantir a liberdade desta vontade. Não a liberdade formal pregada pelo individualismo, mas a liberdade real, ou seja, aquela que consiste na igualdade econômica entre os fatores capital e trabalho. Nasce desta proteção, um limite à liberdade de explorar o fator trabalho, o que leva à real liberdade de contratar |