A jornada do trabalhador na sociedade da informação: mecanismos de concretização do direito à desconexão no teletrabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Macêdo, Priscilla Maria Santana
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/114067
Resumo: O teletrabalho originou-se no contexto histórico marcado pela Revolução da Tecnologia da Informação, que alterou materialmente as bases da sociedade, em seus variados aspectos, por meio dos mecanismos do paradigma da sociedade da informação. Essa forma de organização do labor caracteriza-se, precipuamente, pelo exercício das atividades laborais à distância do estabelecimento da empresa, quer de forma permanente, regular ou ocasional, mediante o uso das tecnologias da informação e da comunicação. Visando atender às demandas do novo mercado, o teletrabalho é marcado pela flexibilidade e, em meio a vantagens e desvantagens diversas para os trabalhadores, para as empresas e para a sociedade, implica a convergência do local de trabalho e local de vida, com a consequente hibridação da jornada de trabalho e do período de repouso e lazer, dificultando o estabelecimento de limites à jornada de trabalho. As características inerentes a esse modo de organização do trabalho tornam ainda mais relevante a discussão sobre o direito à desconexão, que, embora não esteja expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, é um direito fundamental decorrente de outros direitos expressos no texto da Constituição Federal. Questiona-se, a partir dessas considerações, se a dificuldade de aferição do tempo efetivamente trabalhado pelo teletrabalhador implica violação ao direito à desconexão deste e, contrariamente, se a fixação de parâmetros rígidos relacionados à duração do trabalho não extirparia do teletrabalho suas características próprias e as principais vantagens buscadas quando do seu implemento. Objetiva-se, desse modo, abordar questões específicas quanto à jornada do teletrabalhador e identificar a fundamentação do direito à desconexão como um direito fundamental decorrente, com o desiderato de analisar sua aplicabilidade e identificar mecanismos para sua concretização nas relações de teletrabalho, sem ocasionar a eliminação da sua essência flexível. A pesquisa desenvolvida é pura, quanto à utilização dos resultados; descritiva e analítica, quanto à abordagem; exploratória, quanto aos objetivos; e bibliográfica e documental, quanto aos procedimentos utilizados. Conclusivamente, far-se-á sugestões quanto a mecanismos de concretização do direito à desconexão no teletrabalho por meio da via administrativa, com a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho; negocial, com a atuação dos sindicatos; e judicial, mediante a atuação do Poder Judiciário na tutela inibitória, repressiva e compensatória do direito à desconexão. PALAVRAS-CHAVES: Sociedade da Informação. Teletrabalho. Jornada de Trabalho. Direito à Desconexão.