Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Uchoa, Cibele Alexandre |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/117729
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Resumo: |
O presente trabalho objetiva analisar a possibilidade de inserção da mediação de conflitos aos litígios culturais que envolvem o patrimônio cultural brasileiro como contribuição à efetivação do princípio da participação popular na tutela do referido patrimônio, previsto no art. 216, §1º, da Constituição Federal de 1988 ¿ CF/88. Para tanto, inicialmente se estuda a democracia, mormente no contexto do Brasil, de forma a refletir acerca das influências dos contextos vividos no País na CF/88 quanto à previsão da participação popular; e os direitos culturais, conceituando-os e apresentando-os como direitos humanos internacionalmente reconhecidos e direitos fundamentais consagrados no ordenamento jurídico pátrio, ainda os relacionando à democracia, sobretudo no que se refere à participação popular na tutela do patrimônio cultural brasileiro, além de tecer crítica quanto à importância dos direitos culturais e o pouco valor que se tem agregado a esses. Em seguida, passa-se ao estudo do patrimônio cultural, apresentando as diversas questões que a ele se relacionam em sua mais variada complexidade, abordando acerca da memória e identidade coletivas, da crise memorial, do avanço da indústria cultural e dos consequentes conflitos resultantes dessas relações; e ao patrimônio cultural no Direito brasileiro, bem como sua proteção. Unido ao que foi discutido anteriormente, aborda-se a mediação de conflitos, conceituando-a e apresentando seus principais fundamentos, além de enfrentar os questionamentos relativos à adequação da mediação à resolução de conflitos referentes a direitos indisponíveis, discutindo tanto a questão da mediação com o objetivo de negociação dos conteúdos, quanto a possibilidade de mediação face à problemática da legitimidade para negociar, uma vez que os interessados dos direitos difusos não são identificáveis; e os reflexos e impactos sociais que podem ser propiciados pela mediação de conflitos a partir do empoderamento, desenvolvimento de autonomia, emancipação individual e consequente participação nos processos políticos, o que influi no exercício da cidadania, da democracia e da liberdade. Por derradeiro, chegou-se à conclusão de que a mediação não pode ser instrumentalizada enquanto solução para todas as problemáticas sociais, pois é necessário que ações conjuntas sejam implementadas, no entanto, essa pode propiciar a modificação de realidades e impactar positivamente a sociedade, de forma que, aliada à tutela coletiva do patrimônio cultural, pode levar à concretização da participação popular, tendo influência na realização do respeito à diversidade cultural e no exercício da cidadania, da democracia e da liberdade. Palavras-chave: Democracia. Participação popular. Patrimônio cultural. Conflitos culturais. Mediação de conflitos. |