Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Alencar Neto, José de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/590212
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Resumo: |
A Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), recepcionada pelo Congresso Nacional com status de norma constitucional, por meio do procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal (aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso), e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei nº 14.146/15 – ratificaram as premissa do modelo social de abordagem da deficiência, implementando um sistema global de inclusão fundamentado na tutela da dignidade, igualdade, autonomia, capacidade e acessibilidade das pessoas com deficiência. O padrão de direitos humanos reconheceu a acessibilidade como instrumento fundamental de garantia de direitos das pessoas com deficiência, definido como porta de entrada de outras garantias, consoante previsto na CDPD como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Desta maneira, os Estados-partes devem implementar/fiscalizar a adoção de desenhos universais em produtos, bens, serviços, procedimentos, processos etc. acessíveis a todos, reconhecida a necessidade de proceder a adaptações razoáveis que tutelem o caso concreto. Sob outra medida, a CDPD e a LBI reconhecem às pessoas com deficiência a ampla acessão à justiça – entendida não apenas como acesso à jurisdição, mas também ao ordenamento jurídico justo, inclusive na seara extrajudicial. Nestas circunstâncias, as serventias extrajudiciais são classificadas como instrumentos de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, cujos desenhos universais dos atos devem garantir inclusão e demais direitos desses grupos. O objetivo desta tese é o de identificar desenhos universais de atos notariais e registrais em desacordo relativo às premissas de acessibilidade da CDPD e da LBI e propor medidas de adaptações razoáveis que tutelem a acessibilidade das pessoas com deficiência em atos extrajudiciais. Para tanto, no primeiro segmento, analisou-se o histórico de preconceito e discriminação dispensado às pessoas com deficiência, com base nos modelos de abordagem da deficiência, e das principais normas de direitos humanos que tratam do tema. No segundo capítulo, discorreu-se sobre os conceitos e características da acessibilidade proposta pela CDPD, notadamente como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Na terceira unidade capitular, estudou-se o desenho universal da atividade notarial e registral brasileira, identificando os notários e registradores como profissionais do Direito competentes para assessorar e aconselhar as partes, recepcionar, interpretar e reduzir a termo suas vontades. No último segmento, estão as medidas de adaptações razoáveis a serem procedidas em atos cartorários, a fim de garantir acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, especificamente quanto à inclusão de sinal-nome de pessoas com deficiência auditiva em assentos de nascimento, lavratura e impressão de atos notariais e registrais em Sistema Braille ou audiodescrição e possibilidade de lavratura de escritura pública de termo de apoio, a ser homologada pelo juízo competente. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e de método dedutivo analítico. Concluiu-se que os cartórios extrajudiciais são importantes meios de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, contudo, por vezes, impõe-se a adoção de medidas de adaptações razoáveis ante o desenho universal dos atos cartorários, seja com a edição de normas, pela União, que tutelem a dignidade, igualdade, autonomia e capacidade das pessoas com deficiência, seja mediante interpretação destas pelos delegatários. Palavras-chave: Cartórios Extrajudiciais. Pessoas com deficiência. Acessibilidade. |