Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Linard Filho, José Hugo de Alencar |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/85861
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Resumo: |
O ser humano e todo o seu meio de convivência devem ser protegidos, sendo a segurança missão primária e razão de ser do Estado, ao qual impende, com a ajuda da sociedade, concretizar os direitos humanos e fundamentais. Como desdobramento do direito humano à segurança, que, do Estado Liberal ao Estado Democrático, foi redimensionado, figura a segurança pública, cujo fundamento reside no superprincípio da dignidade humana e no monopólio da coação estatal legítima, e cujo grau de importância e necessidade pode variar no tempo e no espaço. No Brasil, quis o Constituinte de 1987-1988 que a matéria segurança pública ganhasse assento, em capítulo próprio, no Texto Constitucional, sendo o significado disto o objeto geral perquirido por este trabalho. Embora possa ser concebida como direito, política pública, interesse público ou bem jurídico, segurança pública, na sua acepção jurídico-constitucional, afigura-se mais como uma garantia do que propriamente um direito, sobretudo em virtude da sua instrumentalidade, haja vista que, visando imediatamente aos bens jurídicos ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, presta-se a garantir a fruição de direitos básicos, como vida, saúde, liberdade, propriedade e paz, servindo, também, à democracia, razão pela qual não se tem por desarrazoado concebê-la como um direito/garantia. Este, em virtude da sua importância (relevância) e do seu conteúdo (substância), e de acordo com a cláusula de abertura material do catálogo de direitos e garantias fundamentais, constante do art. 5º, § 2º, da Constituição brasileira de 1988, carrega em si a mesma nota de fundamentalidade dos demais direitos e garantias fundamentais. Tal status jurídico se baseia no fato de a norma consubstanciada no art. 144, caput, da Magna Carta, possuir função dignificadora, ter natureza principiológica, servir de elemento legitimador, ser inalienável, imprescritível e irrenunciável, além de sujeitar-se à historicidade, dentre outros aspectos. Aliás, a natureza principiológica do direito/garantia em tela permite que ele conviva, ainda que em constante tensão, com outros direitos fundamentais, notadamente os de liberdade, daí que o juízo de ponderação é meio hábil a sopesar os bens jurídicos confrontantes. Trata-se, a segurança pública, de direito/garantia exigível, sendo possível o controle judicial das políticas públicas nesta seara. |