Análise jurisprudencial da extensão dos efeitos da falência para o grupo econômico à tutela dos preceitos constitucionais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Matos, Liliane Gonçalves
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/115100
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar como a jurisprudência brasileira tem aplicado a extensão dos efeitos da falência às sociedades empresárias agrupadas. Para tanto, dividiu-se em três seções. A primeira delas definiu grupos econômicos, oportunidade em que se diferenciou grupos de fato e de sociedades. A segunda analisou o conceito, o processo e o alcance do instituto falimentar. Nessa seção, pontuou-se os elementos essenciais para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência. A terceira seção versou sobre a tabulação das decisões judiciais que despersonalizaram as sociedades empresárias integrante do grupo econômico do qual a falida fazia parte. Fez-se uso da pesquisa descritiva para descrever o movimento de reestruturação grupal; bibliográfica para fundamentar as diferenças entre os institutos da despersonalização e desconsideração da personalidade jurídica; e quantitativa para tabular as judiciais dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de Santa Catarina (TJSC), do Rio Grande do Sul (TJRS) e de Minas Gerais (TJMG), bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por terem Câmaras especializadas em Direito Privado. Desse campo de pesquisa encontrou-se 105 decisões que estenderam a responsabilização ao grupo a partir da análise de quatro quesitos: a) conceito de grupo; b) fundamento utilizados para efetuar a extensão; c) adequação direta entre o argumento construído pelo magistrado e os efeitos que a medida produziu; e d) aspectos processuais subdivididos para d.1) saber se a medida foi requerida ou aplicada de ofício; d.2) se houve citação dos entes agrupados para, querendo, defenderem-se; e d.3) se a aplicação se deu de forma autônoma ou nos autos da ação ordinária falimentar. Concluiu-se que aproximadamente 96,2% das decisões analisadas as estruturas sociais de grupos econômicos se constituíram na forma ¿de fato¿, pois não atenderam aos requisitos previstos na Lei 6.404/76. Destes, em virtude da lacuna legal e contratual, viu-se que o conceito de grupo adquire significados diversos, podendo-se apontar: grupo familiar (31 casos), controle (8 casos), igualdade de sócios (28 casos), igualdade de administradores (12 casos), participação em capital social (5 casos), operações fraudulentas (7 casos), proximidade de sede onde se realizava a atividade empresarial (3 casos), sucessão empresária (1 caso) e coligação societária (1 caso). No que tange à despersonalização, 74,3% das sociedades agrupadas na forma ¿de fato¿ tem sua personalidade desconsiderada pelo Judiciário. Acredita-se que apenas 29,5% das decisões que compõem o banco de dados formado durante esta pesquisa se adequam à finalidade do instituto da extensão dos efeitos da falência, pois o principal objetivo para refletir as consequências falimentares é proteção aos credores possivelmente prejudicados pela diminuição do ativo proveniente do abuso e não a influência da controladora em situações determinantes para a falência da sociedade. Quanto à forma usada para realizar a extensão dos efeitos da falência é possível aferir que o deferimento tende a ser feito no bojo da Ação Ordinária de Falência, independente da norma processual ser a de 1973 ou a de 2015. Ou seja, o padrão é estender os efeitos da falência para sociedades agrupadas na forma de fato sem que haja prévia manifestação deste e sem propositura de ação autônoma ou mesmo incidental, independente de qual norma processual esteja vigente. A metodologia usada é descritiva e explicativa, pois se analisa textos, dados, estatísticas, além de explicar as análises encontradas. Por outro lado, a pesquisa é quanti-qualitativa, já que se fez pesquisa de decisões judiciais para observar o padrão na jurisprudência. PALAVRAS-CHAVE: Grupo econômico. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Extensão dos efeitos da falência. Despersonalização.