Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Costa, Patrícia Barbi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-06072011-105613/
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Resumo: |
Este trabalho propõe-se a analisar os mútuos como direitos creditórios dos sócios das sociedades limitadas e dos acionistas das sociedades anônimas na legislação nacional e o tratamento dado pela legislação falimentar brasileira a esses direitos de crédito, à luz dos mesmos conceitos existentes no Direito Comparado, especificamente na Alemanha e nos Estados Unidos da América. A eleição dos referidos dois países para a análise do Direito alienígena justifica-se porque: (i) a Lei de Insolvência Alemã (Insolvenzordnung InsO), de 5.10.1994, em vigor desde 1.1.1999 e editada em substituição à antiga legislação datada de 1877, que previa os institutos da falência e concordata de forma muito semelhante ao sistema falimentar brasileiro do Decreto-lei nº 7.661, de 21.6.1945 (Decreto-lei 7.661/45), veio a regulamentar os institutos da recuperação e liquidação de empresas, com objetivos também muito semelhantes aos da Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), tendo ainda passado por recente reforma em novembro de 2008; (ii) o Bankruptcy Code, que compõe o Título 11 do United States Code, em vigor desde a reforma inserida no sistema concursal norte-americano por meio do Bankruptcy Reform Act of 1978, foi utilizado como base para muitos dos dispositivos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, seja quanto ao instituto da recuperação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência. Para o estudo do Direito Comparado elegeu-se, assim, um país do direito continental, com legislação bastante avançada e aproximada da nossa; e um país do common law, que foi pioneiro em vários aspectos do direito falimentar, sobretudo na concepção de reorganização de empresas em crise, tendo sua legislação servido de modelo para diversos outros países, além de para o Brasil. Os tipos de sociedades eleitos - sociedades anônimas e limitadas - justificam-se por serem os tipos societários mais utilizados no Brasil e, resguardadas algumas características específicas que assumem em cada ordenamento jurídico, pode-se dizer que são os tipos societários mais utilizados mundialmente; seja sob a denominação, respectivamente, de limited liability partnership e corporation, nos Estados Unidos da América; Gesellschaft mit beschränkter Haftung (GmbH) e Aktiengesellschaft (AktG), na Alemanha; e denominações diversas em outros países. O trabalho (i) busca a intersecção dos seguintes temas: direitos creditórios dos sócios das sociedades limitadas e dos acionistas das sociedades anônimas, direitos patrimoniais dos sócios das sociedades limitadas e dos acionistas das sociedades anônimas, capital social, subcapitalização e, finalmente, direitos creditórios dos sócios e acionistas na falência das sociedades limitadas e anônimas, dentre estes especialmente os contratos de mútuo entre sócios ou acionistas e a sociedade falida; e (ii) estuda os mencionados temas à luz do Direito pátrio e do Direito comparado. Com base nos conceitos acima, este trabalho pretende contribuir para a interpretação das normas que dispõem sobre os direitos creditórios dos sócios e acionistas na falência das sociedades limitas e anônimas, tendo por princípio a adequação da cifra do capital social à realização do objeto social (em oposição à subcapitalização das sociedades), e visando à concessão de crédito, sobretudo mútuos, à prestação de serviços e ao fornecimento de bens à sociedade por seus próprios sócios e acionistas, estes na qualidade de terceiros perante a sociedade, respeitando-se o princípio da separação da personalidade jurídica. |