Análise da aderência das alterações da Lei 11.101/2020 à construção jurisprudencial sobre consolidação substancial de grupos econômicos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Matos, Liliane Gonçalves
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/129112
Resumo: As normas relativas ao Grupos de sociedades foram reguladas pela Lei das Sociedades Anônimas, mais especificamente no Capítulo XXI. O Legislador previu a possibilidade de sociedades se agruparem mediante o arquivamento de uma convenção grupal na Junta Comercial. Tal exigência, todavia, mostra-se desalinhada com a realidade do ambiente negócios já que, em sua grande maioria, os grupos se constituem sem que haja a convenção. Este ponto, que por si só já tem reflexos jurídicos no desenvolvimento da atividade, é agravado quando se observa o instituto da Recuperação Judicial. A despeito da importância econômico-financeira dos Grupos, a Lei 11.101/2005 não disciplinou normas para os casos em que o sujeito ativo fosse plural. Deste modo, em um primeiro momento, acreditava-se que o legislador teria afastado o processamento da Recuperação Judicial para Grupos de Sociedades. Ocorre que tal conclusão não poderia prosperar em um instituto que se destina a sanear as atividades para que elas se soergam e cumpram com sua função social. Com isto em mente, a jurisprudência, amparada pela doutrina, construiu um argumento apto a preencher a lacuna legal. A previsão permitia reunir as sociedades em um litisconsórcio ativo, podendo a consolidação ser processual ou substancial. Há de se observar que a consolidação substancial deve ser exceção, já que a estrutura grupal não autoriza, de per si, a reunião de ativos e passivos. Assim, desconsiderando a natureza jurídica do instituto grupal, o que via na jurisprudência era o deferimento do processamento de recuperação judicial de sociedades como se todas as agrupadas fossem apenas uma. Dada essa situação e passados 15 (quinze) anos da publicação da Lei 11.101, o legislador, mediante a Lei 14.112 de 2020, trouxe alterações normativas para a regulação da matéria. Em função disto, o presente trabalho objetiva avaliar se as alterações feitas na Lei 11.101/05 por meio da Lei 14.112/20 refletem a consolidação da jurisprudência em termos de recuperação judicial em grupos de sociedades, até a sua publicação, ou se o legislador inovou no tratamento da matéria. Para atender ao objetivo central, estabelecem-se como requisitos: a) discorrer sobre o processo de Recuperação Judicial; b) explicar as alterações as alterações da Lei 14.112/2020 no que tange o procedimento de Recuperação Judicial para Grupos de sociedades; e, c) verificar se os requisitos exigidos pela jurisprudência para o processamento de litisconsórcio ativo em consolidação substancial foram positivados na alteração legislativa. Por tal motivo, o presente trabalho é composto por três seções. Na primeira, descreve-se o processo de recuperação judicial. Na segunda, abordam-se as alterações legislativas sobre Recuperação Judicial de grupos de sociedades. Por fim, na terceira, identificam-se e quantificam-se as circunstâncias processuais que serviram de base para definir o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial e se adequam às determinações legais. Estabeleceram-se como hipóteses: a) por serem varas especializadas, as decisões proferidas abordariam com precisão o objeto investigado; b) as alterações legislativas foram decorrentes de uma análise jurisprudencial que construiu o direito na matéria de consolidação substancial; e, c) não houve avanço na normatização da matéria, pois o Judiciário não fazia a devida distinção entre a consolidação processual e a substancial, por conta de confusão entre as características intrínsecas de grupos econômicos. A metodologia adotada é, quanto às duas primeiras seções, descritiva-explicativa, desenvolvida através de pesquisa bibliográfica para discorrer sobre o processo de recuperação judicial e conceituar grupo econômico e suas peculiaridades. A terceira seção é exploratória, pois se debruça sobre a investigação jurisprudencial e os fundamentos usados pela jurisprudência para deferir o processamento de recuperação judicial em consolidação substancial. Utiliza-se, ainda, a pesquisa bibliográfica com revisão de referências teóricas que versam sobre o tema proposto, em especial, Koury (1988), Lobo (1978), Fran Martins (1988), Requião (2003), Comparato (1977), Sacromone (2022), Sheilla Neder (2020) e Campinho (2021). Baseia-se na análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas e demais bibliografias tornadas pública, desde publicações avulsas, boletins e entre outros1. Quanto à abordagem, é qualitativa-quantitativa, pois, além de aprofundar a abrangência da compreensão conceitual, tabula-se o procedimento de recuperação judicial para melhor entender sobre: a) as alterações da Lei 14.112/2020 sobre recuperação judicial de grupos; e b) o quanto a consolidação da jurisprudencial, em termos de recuperação judicial para grupo, influenciou na construção da alteração da Lei 11.101/2005 sobre o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. O recorte usado foi temporal e material. Quanto ao primeiro, estabeleceu-se que a base seria composta por processos digitais distribuídos entre os anos de 2005 e 2020, quer arquivados quer em tramitação. Com isto buscou-se estabelecer um parâmetro da evolução jurisprudencial sobre o tema. Quanto ao recorte material, apenas os processos que distribuídos em varas especializadas compuseram o banco de dados. Obteve-se como resultado que, embora as varas sejam especializadas, o tema ainda não era adequadamente tratado nos processos de Recuperação Judicial. Como conclusão verifica-se que as alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 não foram suficientes para resolver o problema da consolidação substancial, por isso apresentou-se como proposta uma nova alteração legislativa sobre o tema e/ou que o CNJ construa uma recomendação aos juízes para para que seja observada a natureza jurídica do grupo e, com isso, interprete-se o art. 69-J em consonância com o art. 50 do CC. PALAVRAS-CHAVE: Grupo. Recuperação Judicial. Consolidação Substancial.