Democracia e jurisdição constitucional: uma análise das limitações do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal à luz da constituição cidadã

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Freitas, Edmar Pereira de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/124692
Resumo: Este trabalho de pesquisa tem por escopo analisar se as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com característica de ativismo judicial, quando as mesmas interferem no campo de atuação de outros poderes, isto é, verificar se a conduta do Judiciário é de postura extensiva e proativa na jurisdição constitucional, que podem não está dentro dos parâmetros dos ditames democráticos adotados pelo constituição de 1988, por não ser o poder escolhido pelo povo para a produção normativa. No constitucionalismo moderno, o Brasil adotou da premissa a supremacia da constituição sobre as demais normas, a qual serve como baliza ao ordenamento jurídico, assim, há o instituto de fiscalização de controle de constitucionalidade, em que o judiciário verifica a compatibilidade da norma com os preceitos constitucionais, ou seja, é um meio de garantir os direitos fundamentais e a concretização dos princípios e normas positivados na Constituição, por meio da viabilização da premissa, ¿o poder freia o poder¿, ou seja, tem a finalidade de harmonizar a estrutura política dos diversos poderes que compõe o Estado Democrático de Direitos. Com o advento do neoconstitucionalismo, que superou a exacerbação legalista do positivismo normativo, foi alterado substancialmente a concepção de separação de poderes, em que o Poder Judiciário passa a ser o grande protagonista, na qual o juiz deixa de ser um mero aplicador da lei nas soluções dos processos. Deste modo, a fim de atender as necessidades de uma sociedade plural e complexa, avolumou-se a sua atuação dos poderes públicos em diversas áreas econômicas e sociais, houve um aumento exponencial no poder político do Judiciário, e com a necessidade de atender as novas demandas, que muitas vezes são provocados e prolatam sentenças que impactam em causas políticas, morais e sociais, que às vezes até inovam ou modificam direitos. Com isso, flexibilizou o modelo de separação de poderes, a fim de atender a gama enorme de legislação e excessiva demandas jurisdicionais. Então, neste contexto, o ativismo judicial está relacionado com a atuação mais efetiva do Poder Judiciário, com o propósito de dar concretude aos valores e princípios constitucionais, para proteger direitos fundamentais e minorias, com isso, muitas vezes se imiscui na esfera de atribuição dos outros poderes, principalmente quando a Suprema Corte é invocada para decidir políticas públicas no controle de Constitucionalidade abstrata, nas lacunas deixadas pelo legislador. O grande problema é distinguir se a decisão ativista da atividade jurisdição constitucional pode ser concebida dentro dos parâmetros democráticos, pois são fundamentadas em valores e princípios constitucionais, pois o julgador, por meio de uma hermenêutica constitucional chega a uma decisão política, que muitas vezes não se coaduna com os anseios da sociedade ou da própria Constituição. Neste contexto, a pesquisa busca responder às problemáticas: há legitimidade democrática no controle de constitucionalidade quando o STF na perspectiva de condição de ativista judicial, extrapola a sua competência e torna-se legislador positivo? A metodologia de pesquisa é em grande parte bibliográfica e também documental. As abordagens são preponderantemente de natureza qualitativa. Palavras-chave: Democracia. Constituição. Jurisdição Constitucional. Separação de Poderes. Ativismo Judicial.