Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Francisco Lisboa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/79568
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Resumo: |
O Direito, como toda realidade, possui suas fontes de produção ou de manifestação. Assim, consagraram-se na história a lei, a doutrina, os costumes, os princípios gerais de direito e a jurisprudência como fontes ou formas de expressão do Direito. Importante saber, todavia, em que medida o Poder Judiciário, através de seus juízes, pode criar Direito; se haveria ou não quebra do princípio da separação de poderes. O papel criador de Direito desempenhado pelo Poder Judiciário vem ganhando importância na medida em que a Jurisdição Constitucional toma espaço na vida do Estado pós-moderno. Se séculos atrás se discutia sobre a possibilidade desta forma de criação do Direito, hoje a preocupação se volta para os limites do poder criador. Vários são os exemplos de decisões do Supremo Tribunal Federal que manifestamente criam Direito, apesar da idéia corrente de que ele exerce apenas um papel de ?legislador negativo?. Portanto, tem o Supremo Tribunal Federal indicado que a criação judicial do Direito é tarefa, também, dos juízes. |