Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2025 |
Autor(a) principal: |
Mota, Luís Eduardo Girão |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/591448
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Resumo: |
Esta dissertação analisa o direito constitucional à objeção de consciência em face de da ADPF 54, ADPF 132, ADI 4.275, na Resolução 175/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e na ADI 4.277. O inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Esta pesquisa examina se esse dispositivo pode ser interpretado no sentido de que, por motivo de crença religiosa bíblica, uma pessoa – especialmente um agente público – não seja punido por não cumprir dever funcional decorrente de julgado com efeitos erga omnes e vinculantes. Como metodologia, a pesquisa é documental e bibliográficas, de natureza teórica, com abordagem qualitativa e com objetivos exploratórios e prescritivos. Foi empregado o método genealógico para sondar as origens e os propósitos da laicidade do estado brasileiro, para examinar se a exceção constitucional do inc. VIII do art.5º da CF incide sobre crentes biblicistas demandados a prestar os referidos direitos positivados pela jurisprudência vinculante. Empregou-se também o método dedutivo da subsunção a regra obtida por analogia do artigo 438 do Código de Processo Penal, bem como da subsunção a regras do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Empregou-se também o método da ponderação entre os direitos de liberdade religiosa dos objetores e os direitos objetáveis positivados pela jurisprudência vinculante. Ao final, concluiu-se que existe, sim, um direito à escusa de consciência aos objetores que invocam imperativos éticos bíblicos para não colaborar para tais práticas cujos deveres funcionais derivam de obrigações estabelecidas por julgados vinculantes proferidos no exercício do controle de constitucionalidade. A partir dessa conclusão, foram propostas intervenções no ordenamento jurídico nacional para explicitar esse direito à objeção de consciência dos funcionários públicos, mesmo em face de direito positivado por jurisprudência vinculante. Palavras-chave: Liberdade Religiosa. Objeção de Consciência. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência Vinculante. |