Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Cavalcanti, Marcos Ricardo Herszon |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/125481
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Resumo: |
A judicialização da saúde no Brasil tem sido pauta frequente nos tribunais de todo o país, com a produção de julgados que não refletem a melhor efetividade do direito, dada a ausência de consenso entre os poderes e a sociedade. Grande parte dos pedidos centra-se na obtenção de medicamentos de alto custo, o que tem elevado as despesas públicas de forma exponencial, já que os gastos com a sua aquisição no âmbito da União saltaram de R$ 9,17 milhões em 2006 para mais de R$ 1 bilhão em 2015. A Constituição Federal de 1988 alterou as aplicações mínimas em serviços de saúde, entretanto, mesmo com as reformas fiscais, os orçamentos públicos são finitos. Numericamente, os gastos com medicamentos de alto custo estariam beneficiando uma pequena parcela em detrimento da maioria. Ao que parece, essa análise demanda muito mais que números e valores pagos pelo Estado. Esta pesquisa se propõe a investigar o assunto pela ótica do direito administrativo e sua constitucionalização, cotejando os desafios dessa área com outras disciplinas relativas à ciência, à pesquisa e à inovação. O método adotado é o dedutivo articulado à documentação indireta e à pesquisa bibliográfica. Inicialmente, alguns fatores podem ser apontados como preponderantes para o aumento da demanda de brasileiros atendidos pelo SUS: com a crise econômica e altos índice de desemprego, os indivíduos ficaram sem plano de saúde e passaram a ser usuários do SUS; a inovação na ciência e na tecnologia tem apresentado tratamentos, terapias e medicamentos tidos como modernos e salvadores, muitos destes sem registro na ANVISA. Esses avanços, vistos com perspectivas de futuro, precisam ser adequados à estrutura do Estado, especialmente às estruturas normativas que continuam funcionando no modelo ultrapassado. Para isso, os administradores, agentes públicos, precisam reinventar o modelo posto, ao mesmo tempo em que a sociedade demanda participação obrigatória na construção de soluções que possam realmente efetivar os direitos conquistados e inscritos nas cartas, tratados, declarações e constituições democráticas de direitos fundamentais. Os tribunais brasileiros, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm rejeitado as negativas do executivo que argumentam a escassez de recursos, a denominada reserva do possível, e privilegiados decisões que se fundamentam na garantia da dignidade humana, objetivo fundamental da república e princípio caracterizador de um estado democrático. Essa tensão tem inclusive criado barreiras ao entendimento prático da aplicação da legislação infraconstitucional que determina as responsabilidades de cada esfera de poder. Os chamados graus de complexidade, criados em razão também do orçamento de cada ente, não são levados em consideração na maioria das decisões do STF, uma vez que para aquele tribunal a responsabilidade é do Estado simplesmente, e, portanto, solidária. Esse estudo fará uma análise acerca do método desenvolvido por uma década na África do Sul, denominado de Compromisso Significativo, no qual a construção das soluções envolve o judiciário não apenas como julgador, mas como parte na construção de uma solução adequada, de emergência, juntamente com a sociedade, o executivo e o legislativo. Por fim, investiga-se se as alternativas de consensos podem minimizar as tensões, promover a efetividade do direito, prestando contas e contando com a participação da sociedade na construção coletiva de soluções relacionadas à saúde. Concluiuse, em apertada síntese, que os Estados brasileiros estão na fase inicial no que diz respeito às medidas conciliatórias e aplicação da mediação como fase pré-processual para as questões envolvendo o direito à saúde. A utilização dos métodos desenhados no compromisso significativo certamente representaria um importante avanço para o trato destas lides, vez que beneficiaria tanto aqueles que foram em busca da tutela jurídica quanto o ente estatal, que poderia desenvolver políticas públicas mais eficazes. Palavras-chave: Judicialização. Direito à saúde. Consensos coletivos. Administração pública. Orçamento. |