Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Ferreira, Kélvia Faria
 |
Orientador(a): |
Rosa, Waleska Marcy
 |
Banca de defesa: |
Feres, Marcos Vinício Chein
,
Casamasso, Marco Aurélio Lagreca
 |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito e Inovação
|
Departamento: |
Faculdade de Direito
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/7171
|
Resumo: |
A presente pesquisa parte da análise das decisões do Tribunal Constitucional português proferidas no contexto do que se convencionou denominar Jurisprudência da crise. Analisouse os acórdãos desta Corte constitucional que julgaram as leis do orçamento do Estado para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, a fim de verificar se o Tribunal incorreu em supremacia judicial. Para tanto, adotou-se como marco teórico o conceito de Jeremy Waldron sobre qual espécie de atuação judicial, na realização do controle de constitucionalidade forte, tende à supremacia. Desta forma, objetivou-se verificar se, ao analisar a alegação de ofensa a direitos sociais, através das medidas de austeridade presentes nos orçamentos do Estado, o TC atendeu aos pedidos de judicialização destes direitos e se adotou postura de ativismo judicial. O método de pesquisa adotado foi o empírico-qualitativo, de modo que o marco teórico operou como medida para a aferição dos resultados e realização das inferências. Neste sentido, intentou-se testar se a atuação do TC enquadra-se no conceito de Waldron. Assim, através desta abordagem empírica, verificou-se que o Tribunal Constitucional português, no âmbito específico da Jurisprudência da crise, não incorreu em supremacia judicial. Observou-se que a Corte, em todas as decisões, ponderou o interesse público consubstanciado na necessidade de superação da crise econômica, restringindo sua análise à existência ou não de ofensa pontual ao direito social posto para sua apreciação. |