A pessoa e os direitos humanos à luz do historicismo axiológico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Moreira, Rafael Bezerra de Souza lattes
Orientador(a): Lacerda, Bruno Amaro lattes
Banca de defesa: Martins, Antônio Henrique Campolina lattes, Mello, Cleyson de Moraes lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito e Inovação
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/3862
Resumo: Este trabalho propõe investigar o estatuto filosófico da pessoa e dos direitos humanos, segundo a corrente filosófica do historicismo axiológico. Para tal, reunimos as principais obras do seu fundador, o jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, com o intuito de relacionarmos suas compreensões com os representantes do criticismo transcendental, da fenomenologia, da antropologia filosófica e do direito. No historicismo axiológico, os valores emanam da pessoa, compondo o seu ser e possuindo uma tripla função: constitutiva, gnosiológica e prática. Constitutiva porque ao longo do devir histórico a pessoa se manifesta através da criação dos bens culturais, os quais possuem uma estrutura radicalmente axiológica. A função gnosiológica decorre de que o conhecer se torna valorar, a partir, sobretudo, da instauração da linguagem, que é um instrumento necessário para o acesso ao conhecimento. A função prática está relacionada às condutas éticas, pois os valores são compreendidos enquanto sentidos de agir, pautados pelo dever de respeito que incide nas relações intersubjetivas. O historicismo axiológico possui como método a dialética da implicação e da polaridade. Isto quer dizer que a correlação necessária entre os valores habita o ser mesmo do homem, sem que um termo se resolva no outro. A própria constituição dos valores é tensional, sendo que um valor só adquire plenamente seu significado em relação aos demais valores. Assim, ao longo do existir histórico, a pessoa constitui os valores, os quais expressam o mundo à sua imagem. Ao lado do mundo natural, o homem ergue um segundo mundo, que engloba o primeiro: é o mundo cultural, representado pela união entre ser e dever-ser. A unidade do mundo cultural é garantida pela própria pessoa, enquanto valor-fonte, de onde provêm os demais valores. Por ser fruto de longa maturação e ultrapassar seu próprio tempo histórico, os valores mais basilares superam as circunstâncias históricas e adquirem universalidade, por representar o espírito. Mais do que isso, estes valores fundamentais – que chamamos de invariantes axiológicas –, são condição de possibilidade da emergência dos outros valores, razão pela qual possuem uma inafastável dimensão transcendental, saindo do plano ôntico da história para o plano metafísico da conjetura. Quem diz história, diz inovação e abertura ao futuro. A liberdade radical do espírito exige que este se volte não só para a garantia dos bens já conquistados, mas garanta a possibilidade de se constituir novos bens valiosos. O direito, parte integrante da pessoa, requer esta análise axiológica de sua estrutura, para ser enxergado em sua integralidade. Os direitos humanos, neste sentido, se configurarão como a versão normativa das invariantes axiológicas.