A Construção da Política de Revalidação de Diplomas Estrangeiros nos Poderes Legislativo e Executivo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Marran, Ana Lucia lattes
Orientador(a): Real, Giselle Cristina Martins lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Grande Dourados
Programa de Pós-Graduação: Programa de pós-graduação em Educação
Departamento: Faculdade de Educação
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufgd.edu.br/jspui/handle/prefix/381
Resumo: O objetivo desta tese é analisar o processo de elaboração da política de revalidação de diplomas de graduação nos Poderes Legislativo e Executivo brasileiro com vistas a revelar fatores que a condicionaram. Trata-se de uma análise da elaboração de uma política pública, procedendo a revisão de literatura e pesquisa documental. O corpus documental dessa pesquisa contempla documentos da tramitação do projeto de Lei n. 399/2011 no Congresso Nacional, este que dispõe sobre a revalidação de diplomas estrangeiros; e os documentos que compõem o processo que resulta nas normatizações sobre esse tema, Resolução CNE/CES n. 3/2016 e a Portaria MEC n. 22/2016. Os resultados revelam que a política nacional de revalidação de diplomas estrangeiros vem passando por mudanças, especialmente, após a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o que evidencia a influência da regionalização na política local. As normatizações do Poder Executivo, progressivamente, vêm definindo como as universidades devem realizar o processo de revalidação dos diplomas estrangeiros. Tanto o Executivo quanto o Legislativo brasileiro incluem esse assunto em suas agendas, buscando atender as demandas provocadas pelo processo de regionalização. Entre os atores que participaram da construção da nova política estão: representantes dos campos político e universitário brasileiro, representantes do Estado brasileiro nas instancias do MERCOSUL e de portadores de diplomas estrangeiros. A elaboração foi eivada de embates entre os favoráveis e contrários a revalidação automática e as discussões foram permeadas pela avaliação ou não da qualidade dos cursos ofertados no exterior. A demandas provocadas pelo processo de regionalização, a importância dada a avaliação da qualidade do diploma, somados a rejeição ao termo “automática” foram fatores que condicionaram o consenso pela tramitação simplificada no Congresso Nacional. Essa forma de revalidação mantém o processo sob responsabilidade das universidades, entretanto, ao regulamentá-la o CNE definiu procedimentos semelhantes aos utilizados para o registro de diplomas, a conferência documental, o que não a fez diferente do que seria utilizado caso o Projeto de Lei inicial fosse aprovado. Exceto, pelo fato de que se a revalidação fosse automática a alteração da LDB/1996 seria imprescindível por dispensar a revalidação pelas universidades. Entre os diplomas contemplados pela tramitação simplificada estão os emitidos por cursos acreditados pelo Sistema ARCU-SUL, evidenciando, mais uma vez, a influência da política regional na elaboração dessa política nacional. Posto isso, em tese a regulamentação da tramitação simplificada, engendrada em meio a rejeição à revalidação automática, não a faz díspar desta, além de atender as demandas provocadas pelo processo de regionalização.