Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Menin, Daniela
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Orientador(a): |
Baruffi, Helder
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Banca de defesa: |
Oliveira, Tito Carlos Machado de
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Félix, Ynes da Silva
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Brum, Adriana Kirchof de
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Grande Dourados
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Fronteiras e Direitos Humanos
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Departamento: |
Faculdade de Direito e Relações Internacionais
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufgd.edu.br/jspui/handle/prefix/966
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Resumo: |
Em que pese ser um direito humano previsto em diversas declarações, pactos e acordos internacionais, os debates a respeito do direito ao lazer são bastante precários e incipientes. Para a classe trabalhadora, ainda há a necessidade de conscientização a respeito não somente de que o lazer é um direito fundamental, tanto quanto o direito ao trabalho, mas também a respeito das formas como este direito pode ser assegurado ao trabalhador e as maneiras de compensá-lo ou repará-lo após sua efetiva violação, a fim de promover o equilíbrio da equação trabalho versus lazer. Neste sentido, a presente pesquisa se propõe a verificar de que forma o direito fundamental ao lazer é aplicado nas relações de emprego. Os métodos utilizados no presente trabalho foram o histórico e o dedutivo. A partir do reconhecimento de que a realidade social e os Direitos Humanos são históricos, buscou-se a construção teórica partindo da análise da premissa maior que a concepção e as definições do direito ao lazer são equivalentes ao direito humano, para então chegar à premissa menor que parte da efetivação desse direito e inclui tutela mediante reparação, através do cabimento de indenização por dano moral. Pesquisa bibliográfica e documental foi utilizada para definir quais são as conceituações sociológica e jurídica do direito ao lazer, os apontamentos teóricos sobre os Direitos Humanos, direitos fundamentais sociais, além da historicidade do lazer, sua inserção no rol dos Direitos Humanos, suas contribuições para o trabalhador e para a própria relação laboral e também a respeito dos motivos que impedem a sua realização na jornada de trabalho. Com a análise de leis e acórdãos de alguns Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, percebeu-se que o direito fundamental ao lazer, em que pese ser um direito humano positivado no ordenamento jurídico brasileiro, ainda padece de uma sólida definição jurídica e de efetiva aplicação no dia a dia do trabalhador. Por isso, nem sempre as ações com pedidos de dano moral por violação ao lazer são eficientes para recompensar o empregador pela supressão de tão importante direito. |