Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Barreto, Francisco de Assis Macedo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Niterói
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/15731
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Resumo: |
Neste estudo se pretende tratar de algumas facetas da intermediação da mão de obra quando o Intermediador for um ente integrante da Administração Pública brasileira. Em razão de o busílis ser o controle teleológico do trabalho humano de muitos por alguns outros homens, — trabalho este que é indissociável da pessoa natural do Trabalhador e de interesse da Sociedade —, ventilar-se-á sobre os métodos de produção mais usuais e notórios protraídos no tempo, com escólios das Ciências Sociais. Para tanto, soa necessário falar-se sobre a Administração Pública nacional, sua positivação no ordenamento jurídico pátrio, com reminiscência à primeira Reforma Administrativa pelo Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 até a edição do Decreto 2.271/1997, que o regulamenta na parte da contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e depois, com a Emenda Constitucional número 19 de 4 de junho de 1998 e a Lei 9.649 de 27 de maio de 1998 com seu Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. A Intermediação de mão de obra, a chamada Terceirização, se situa no âmbito de uma relação jurídica material de emprego, onde, além do Empregado e do Empregador, há o Tomador dos Serviços, em angularidade tríplice. Este fenômeno foi inicialmente denominado marchandage, agora popularizado como terceirização, contribuindo para a chamada precarização do Direito Material do Trabalho, olvidando sua posição topográfica no ordenamento jurídico brasileiro como um Direito Fundamental Social do Trabalhador. Quando o Empregador não cumpre com suas obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho entende que há a responsabilização patrimonial secundária, ou também dita subsidiária, do Tomador dos Serviços, como se construiu no enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Neste aspecto é necessário socorrer-se dos elementos da responsabilidade patrimonial civil, com adequação ao Direito Administrativo e às nuanças na gradação da culpa. Sob esta bitola se poderá tratar dos limites da responsabilidade subsidiária trabalhista do ente integrante da Administração Pública e se efetivamente ela existe ou não. Dentro deste meio de utilização dos Trabalhadores no serviço público, verificar-se-á eventual contorno oblíquo ao princípio constitucional de acessibilidade pela via do Concurso público de provas e de provas e títulos e se há violação aos princípios constitucionais que regem o Direito Administrativo. Tangenciar-se-á sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade como um instrumento de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos. Nessa senda, apreciar-se-ão os dois provimentos jurisdicionais prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, um na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF e posterior edição do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, em exegese do disposto no §1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, dita Lei das Licitações e Contratos, com a subsequente ruptura da Jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no enunciado nº 331 de sua Súmula no que tange à responsabilização subsidiária administrativa e o outro o posterior julgamento do Recurso Extraordinário 760.931-DF que promulgou a Tese de repercussão geral pela qual nega a existência da responsabilidade administrativa. Verificar-se-á se essas decisões jurisdicionais dificultaram a produção da prova da culpa pelo Empregado terceirizado e se, por ilação, houve o retorno da Teoria da Irresponsabilidade da Administração Pública. Ventilar-se-á sobre a promulgação da Lei 13.429 de 31 de março de 2017 que ampliou o alcance da Intermediação de mão de obra entre particulares, atacada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.735, e sobre o projeto de Lei nº 4.330 de 2004, que objetiva coonestar a Terceirização na Administração Pública no disposto do seu artigo 12. Por derradeiro, tentar-se-á vaticinar, — diante da atual quadra política —, sobre os futuros desafios derivados da ampla e irrestrita Terceirização a ser praticada pelos entes integrantes da Administração Pública |