O direito constitucional ao transporte público

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Costa, Beatriz Guimarães
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://app.uff.br/riuff/handle/1/21550
Resumo: A pesquisa abordar o tema do direito ao transporte no contexto de sua recente constitucionalização como um direito fundamental de cariz social pela Emenda Constitucional nº 90, publicada em 15 de setembro de 2015. Apesar do leque de possibilidades que, teoricamente, esta última medida abriu para fomentar melhorias da locomoção urbana junto ao Poder Judiciário, ela tem encontrado críticas e tem sua eficácia questionada desde seu nascedouro. O transporte, inserido na questão mais ampla da mobilidade urbana, é fator condicionante da efetividade de outros direitos fundamentais como trabalho, educação e saúde, pois é necessário que a população tenha acesso a bens e serviços distribuídos, principalmente, pelos grandes centros urbanos. Como tais centros urbanos oferecem melhor infraestrutura para atendimento das necessidades básicas da população, a acessibilidade e a capacidade de locomoção no meio urbano se tornam questões cruciais para o aproveitamento de tais recursos. Devido a patologias do sistema de transporte e políticas públicas equivocadas, este acesso é reconhecidamente comprometido. As deficiências da mobilidade urbana representam um dos problemas mais atuais e impactantes à qualidade de vida nos centros urbanos, na mesma medida em que representam perdas consideráveis na capacidade produtiva, com forte impacto negativo na produção econômica. O trabalho verificou que, apesar da importância do direito ao transporte, e do inegável avanço que sua constitucionalização pela EC nº 90/2015 representou, ainda há uma série de obstáculos à efetivação desse direito, decorrentes de décadas de expansão urbana precária, ausência de regulamentação da atuação estatal nesse setor, políticas excludentes dos interesses da população economicamente desfavorecida e má administração de recursos escassos. Apesar disso, o reconhecimento do transporte como direito fundamental ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana é um passo importante em direção à superação do modelo atual, que o trata como mercadoria, submetido aos ditames de uma lógica de mercado excludente