Investigação extrajudicial da improbidade e participação dos investigados: estudo de caso sob enfoque habermasiano

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Stefaniu, Fernando Escrivani
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Niterói
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://app.uff.br/riuff/handle/1/14785
Resumo: Partindo-se da premissa de extrema relevância da adequada tutela da probidade e do direito à boa administração, enfoca-se aqui a fase extrajudicial de investigação de fatos supostamente caracterizadores de improbidade administrativa, enquanto atribuição de quem foi contemplado com legitimidade ativa para a propositura da ação de controle em Juízo. Procura-se verificar, a partir de estudo de caso, a natureza ética da uma determinada opção interpretativa da Lei n. 8.429/92 responsável por estimular modelo investigativo que não reconhece a importância de participação dos sujeitos passivos em tal estágio. Essa opção ética pertenceria à categoria de um agir estratégico, tal qual definido em textos de Habermas, e os resultados por ela proporcionados são aqui objeto de questionamento do ponto de vista da eficácia e legitimidade. Com base nessa e em outras ideias do mesmo autor, contrapõe-se àquele primeiro um modelo investigativo baseado no agir comunicativo e na consequente inclusão, como regra, dos investigados, porque seguramente mais legítimo e possivelmente mais eficaz, uma vez que reconhece a dignidade dos sujeitos envolvidos e potencializa a identificação de elementos de responsabilidade subjetiva que devem ser considerados no momento em que se decide pelo ajuizamento ou não da demanda. Sinaliza-se à necessidade de o Judiciário, diante do sistema de Justiça Administrativa adotado no país e do contexto histórico de elaboração da mencionada lei, exercer maior rigor nos juízos de admissibilidade das ações de controle justamente para exigir na fase de investigação a observância de critérios baseados na pauta ética habermasiana, porque o caminho oposto também tem contribuído para a falta de uma eficaz tutela em favor daqueles bens jurídicos, além de implicar importante carga de desgaste institucional