Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Stefaniu, Fernando Escrivani |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Niterói
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/14785
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Resumo: |
Partindo-se da premissa de extrema relevância da adequada tutela da probidade e do direito à boa administração, enfoca-se aqui a fase extrajudicial de investigação de fatos supostamente caracterizadores de improbidade administrativa, enquanto atribuição de quem foi contemplado com legitimidade ativa para a propositura da ação de controle em Juízo. Procura-se verificar, a partir de estudo de caso, a natureza ética da uma determinada opção interpretativa da Lei n. 8.429/92 responsável por estimular modelo investigativo que não reconhece a importância de participação dos sujeitos passivos em tal estágio. Essa opção ética pertenceria à categoria de um agir estratégico, tal qual definido em textos de Habermas, e os resultados por ela proporcionados são aqui objeto de questionamento do ponto de vista da eficácia e legitimidade. Com base nessa e em outras ideias do mesmo autor, contrapõe-se àquele primeiro um modelo investigativo baseado no agir comunicativo e na consequente inclusão, como regra, dos investigados, porque seguramente mais legítimo e possivelmente mais eficaz, uma vez que reconhece a dignidade dos sujeitos envolvidos e potencializa a identificação de elementos de responsabilidade subjetiva que devem ser considerados no momento em que se decide pelo ajuizamento ou não da demanda. Sinaliza-se à necessidade de o Judiciário, diante do sistema de Justiça Administrativa adotado no país e do contexto histórico de elaboração da mencionada lei, exercer maior rigor nos juízos de admissibilidade das ações de controle justamente para exigir na fase de investigação a observância de critérios baseados na pauta ética habermasiana, porque o caminho oposto também tem contribuído para a falta de uma eficaz tutela em favor daqueles bens jurídicos, além de implicar importante carga de desgaste institucional |