Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Martins, Mauro Cleber Rodrigues |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/7677
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Resumo: |
A origem desse estudo vincula-se à experiência profissional do autor como advogado e de sua inquietação resultante da observação das dificuldades por que passam muitas pessoas na busca pela assistência à saúde: quando conseguem ultrapassar a dificuldade para conseguir uma consulta, deparam-se com outra barreira na obtenção do medicamento. Nesse contexto, abre-se espaço para o fenômeno da judicialização da saúde que se caracteriza pela expansão da força do poder judiciário, projetando efeitos concretos nos hiatos das políticas públicas de medicamentos. Um dos objetivos colimados é refutar a ideia de que a judicialização enseje que o indivíduo saia de uma consulta médica e vá “aviar” a sua receita no gabinete de um Juiz, como algumas vozes contrárias à intervenção judicial propagam. Ilustrando o equívoco dessa concepção, é apresentado um estudo de caso no qual o acesso a um medicamento destinado a um paciente terminal foi negado pelas instâncias extrajudiciais ordinárias e também na 1ª Instância Judicial. Além das condições próprias que o processo judicial impõe, as restrições do acesso à justiça no Brasil não permitiriam a banalização da intervenção que, além disso, quando concedida em 1ª Instância, está sujeita ao duplo grau de jurisdição devido à prerrogativa de que goza a Fazenda Pública. O cerne do estudo é apontar que a intervenção judicial pode ser um eficaz meio de correção de rumos quando as instâncias ordinárias extrajudiciais desviam-se dos preceitos do ordenamento jurídico, negando ou dificultando o exercício do direito ao acesso à assistência farmacêutica que deve sempre se estruturar tendo por alicerces os princípios da universalidade e da integralidade. O fenômeno da judicialização da saúde tem adquirido maior visibilidade potencializado, de um lado, pela visível — porém discreta — melhora nas condições de acesso à justiça; de outro, pelo baixo investimento público em saúde, determinante do incremento das demandas não atendidas pela vias ordinárias extrajudiciais de suprimento de medicamentos. Assim, desde que atuando de forma residual e no estrito espaço das omissões governamentais na implementação da Política Nacional de Medicamentos ou, ainda, se esta política for formulada em desacordo com as previsões constitucionais de integralidade e universalidade, o Judiciário não só pode como deve atuar, sob pena de se omitir ante o seu dever constitucional. |