Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Soares, Francisco Miguel |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://app.uff.br/riuff/handle/1/27565
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Resumo: |
O trabalho tem por objetivo, diante da premissa de acesso à justiça, sob o prisma de um direito fundamental que deve ser protegido como porta de entrada da justiça, avaliar se o aspecto econômico constitui um óbice a concretização de tal direito. Ainda que o acesso à justiça seja passível de análise por diferentes óticas, inclusive pela mitigação da alta litigância enfrentada, verifica-se que a realidade plural e desigual evidenciada na sociedade brasileira não pode deixar de avaliar que o valor pago para demandar o Poder Judiciário é um elemento importante, a medida que, por vezes, é a última solução possível, o que impõe a verificação dos custos econômicos do processo, bem como a forma de financiamento do Poder Judiciário para entender a política legislativa que cada um dos estados exerce para elaborar suas leis, seja pela forma de cobrança, seja pelos critérios adotados para recolhimento. O trabalho preocupasse ainda em realizar um cotejo dos valores em abstrato previstos em lei correlacionando com dados socioeconômicos, como IDH e renda per capita, contando, ainda, com auxílio de levantamentos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça nos anos de 2010 e, especialmente, 2019. Por fim, diante do conceito de normas gerais, há enfrentamento da possibilidade de uma lei, na forma prevista no artigo 24 da Constituição Federal, traçar um panorama única que englobe toda a realidade nacional sem, com isso, retirar a autonomia dos estados para verificação das realidades locais, buscando aprimorar a minuta já apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça. |