Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Lima, Ana Karmen Fontenele Guimarães |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12605
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Resumo: |
Apesar da natureza jurídica do vínculo entre empregado e empregador ser contratual, o que, a princípio, confere autonomia às partes para celebrar negócios jurídicos, pode-se constatar situações em que o Estado, além de regular o conteúdo do contrato de trabalho, faz-se presente no momento da sua própria formação, impondo que as empresas admitam compulsoriamente determinados trabalhadores. Tais contratações ora são determinadas como reserva de mercado para aqueles que, de outra forma, dificilmente conseguiriam emprego, ora como interesse da sociedade, que requer o exercício de certas atividades por quem, além da competência legal que lhe é conferida, possua formação científica para praticá-las. Pretendese constatar que os fundamentos que norteiam as admissões compulsórias estão relacionados à efetividade dos direitos fundamentais, particularmente os sociais, traduzindo um novo enfoque sob o qual devem se orientar as relações jurídicas privadas contemporâneas: a promoção daqueles direitos. Tais contratações encontram-se inseridas num contexto em que a solidariedade deve presidir as relações da sociedade. O individualismo não é mais aceito no âmbito dos direitos fundamentais. Embora o Estado pretenda promover o bem-estar social e de trabalhadores, verifica-se que as contratações compulsórias trabalhistas não mitigam a iniciativa privada. Há uma parcela de autonomia e liberdade que se harmoniza com os interesses pretendidos pelo legislador. Nesse sentido, encontra-se definida a ordem econômica brasileira, que tem suas bases em dois fundamentos: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. |