Abordagens policiais no município de Euclides da Cunha/BA: a discricionariedade no preenchimento dos requisitos legais e no registro das ações

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Medeiros, Ernesto Cabral de
Orientador(a): Chaves, Sônia Cristina Lima
Banca de defesa: Chaves, Sônia Cristina Lima, Silva, João Apolinário da, Souza, Karine Freitas
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/29817
Resumo: Problemática: Observa-se que a legislação vigente confere à autoridade policial o poder de abordar e revistar qualquer cidadão, desde que haja uma “fundada suspeita” de que o mesmo esteja em desacordo com a lei criminal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Contudo, não existe qualquer regulamentação mínima sobre o que venha a ser essa “fundada suspeita”, ficando tal conceito indeterminado suscetível de preenchimento de significado pela ampla discricionariedade que dispõe o policial de rua em sua atividade. Assim, uma vez que o Estado Brasileiro, com o advento da CR/88, alcançou o patamar de Estado Democrático de Direitos, com a submissão dos atos dos agentes estatais aos ditames da lei e dos princípios fundamentais e valores previstos na Constituição, as abordagens com busca pessoal não podem ficar à margem de qualquer limite ou controle; notadamente porque em tais diligências se evidencia com bastante clareza a tensão existente entre o monopólio estatal da força, através de uma autoridade policial legitimada pela lei criminal, e o cidadão detentor dos direitos fundamentais de preservação da privacidade e intimidade. Objetivo: O presente estudo analisou a discricionariedade nas abordagens policiais com busca pessoal, no tocante aos motivos e à forma de registro das mesmas para uma posterior prestação de contas, no Município de Euclides da Cunha no ano de 2016. Metodologia: Foi realizado um estudo descritivo a partir da análise de 1361 ocorrências delituosas registradas na DEPOL de Euclides da Cunha em 2016. Destas, foram identificados e examinados 55 casos (de um total de 175 onde houve a prisão ou condução de pessoas suspeitas) em que houve, de fato, uma abordagem discricionária pelo agente público. Observou-se, ademais, o quantitativo de abordagens declaradas pela Polícia Militar no ano de 2016 no aludido município, bem como examinou-se os registros internos das abordagens junto à PM. Foram realizadas, ainda, cinco entrevistas com policiais militares. Os dados empíricos foram analisados à luz do princípio da legalidade diante da evolução do Estado Constitucional e da firmação dos direitos fundamentais, bem como tratou das teorias sobre a função policial e sua discricionariedade inerente, passando pela doutrina do Full Enforcement e a seletividade nas ações policiais, para debater a teoria da criminologia moderna do Labeling Approach, ou etiquetamento penal; traçando, por fim, noções sobre o dever de prestação de contas pelo Estado (accountability). Resultados: Constatou-se que menos de 1% das abordagens realizadas pela PM em Euclides da Cunha no ano de 2016 ocasionaram em um registro de ocorrência delituosa na DEPOL, sendo que o restante das abordagens feitas não teve qualquer registro formal (apenas a anotação numérica do quantitativo para fins de produtividade), o que revela um cenário de ampla liberdade e discricionariedade sem um controle minimamente possível das ações do agente de rua. Ademais, dos casos de abordagem discricionárias identificados, chamou a atenção que o público alvo dessa diligência policial foi, majoritariamente, o jovem do sexo masculino, de cor parda, com baixa escolaridade e ocupação profissional de baixa exigência técnica, residente nas localidades mais pobres do município e, de certa forma, propenso a já ter alguma passagem anterior pelo sistema de justiça criminal. O discurso dos policiais entrevistados reflete um destaque ao caráter “preventivo” das abordagens, conforme diretriz da corporação de estabelecer uma meta mínima de abordagens diárias, o que termina por impulsionar em diligências desmotivadas ou calcadas em elementos puramente subjetivos (sem uma real fundada suspeita), com baixa eficiência, portanto, no enfrentamento da criminalidade.