Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Azevedo, Marcelo Tadeu Freitas de |
Orientador(a): |
Didier Júnior, Fredie Souza |
Banca de defesa: |
Didier Júnior, Fredie Souza,
Santos, Edilton Meireles de Oliveira,
Barreiros, Lorena Miranda Santos |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27022
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Resumo: |
O estudo parte da constatação da massificação de demandas judiciais que são iniciadas, todos os dias, nas diversas varas e nos tribunais de todo o país, essa grande quantidade de demandas judiciais decorre de diversos fatores, dentre os quais se destacam as questões discutidas nos processos judiciais que se repetem. Neste cenário de abundância de processos no Brasil, há de se fazer uma ponderação sobre o instituto do processo coletivo, cujo conceito jurídico fundamental depende da relação jurídica litigiosa e para isso, foi analisado duas premissas, a primeira é que a relação jurídica litigiosa coletiva pode ser ativa ou passiva e a segunda é que o gênero processo coletivo tem duas espécies: as ações coletivas e os julgamentos de casos repetitivos. A partir dessa concepção, evidencia-se dois modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos adotados internacionalmente, o modelo americano e o alemão, que o Brasil se inspirou para desenvolver seu modelo híbrido de tutela jurisdicional dos direitos coletivos, consubstanciado em duas técnicas processuais que ora aderem processos individuais em coletivos ou transmutam coletivos em individuais, a fim de atender a tutela coletiva. À luz do modelo brasileiro, evidencia-se que não existe uma hierarquia de prioridade nas técnicas de processo coletivo adotadas no Brasil, mas uma harmonização. Para tanto demonstra-se que as ações coletivas/ direitos individuais homogêneos e os julgamentos repetitivos objetivam mitigar a massificação de demandas, buscando resolver demandas análogas. |