Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Miranda, Cássio José Barbosa |
Orientador(a): |
Rocha, Julio Cesar de Sá da |
Banca de defesa: |
Rocha, Julio Cesar de Sá da,
Costa, Ivone Freire,
Hirsch, Fábio Periandro de Almeida |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17988
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Resumo: |
Versa este trabalho sobre os limites na criação do banco de perfil genético a serviço da persecução penal. O emprego de DNA para identificação humana, desde a década de 1980, tem sido importante aliado da Justiça. Inicialmente, no Direito de Família, em ações de investigação de paternidade, com eficácia difundida pela mídia, passando a ter larga utilização na Medicina Legal e no Direito Civil. Seu uso nas investigações criminais, não obstante sua aura de infalibilidade, não exclui a utilização dos métodos analíticos. A sobrepujança da análise do DNA em comparação aos tradicionais exames periciais, contudo, não se dá de forma absoluta, embora seja inegável sua eficácia como meio de identificação. Não obstante a Lei 12.654/12 e o Decreto 7.950/13 tenham representado um avanço para a implementação de uma política pública de consolidação do banco de perfil genético, a iniciativa veio eivada de vícios de inconstitucionalidade e incongruências que se resolvem com a proposta da criação de um banco de perfil genético geral e indistinto, a exemplo do que acontece com a coleta de impressões digitais, tal como existe nos países nórdicos com o cadastramento de toda população sem que isso importe em violação dos direitos da personalidade nem ofensa aos princípios constitucionais, contribuindo-se decisivamente para a elucidação de crimes, mormente os de natureza violenta contra a pessoa, reduzindo-se a impunidade e emprestandose sentido pedagógico de prevenção à criminalidade, ampliando-se a sensação de segurança, dever inafastável do Estado e direito fundamental do cidadão atinente à dignidade humana. |