Banco de perfil genético: a ciência a serviço da persecução penal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Miranda, Cássio José Barbosa
Orientador(a): Rocha, Julio Cesar de Sá da
Banca de defesa: Rocha, Julio Cesar de Sá da, Costa, Ivone Freire, Hirsch, Fábio Periandro de Almeida
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17988
Resumo: Versa este trabalho sobre os limites na criação do banco de perfil genético a serviço da persecução penal. O emprego de DNA para identificação humana, desde a década de 1980, tem sido importante aliado da Justiça. Inicialmente, no Direito de Família, em ações de investigação de paternidade, com eficácia difundida pela mídia, passando a ter larga utilização na Medicina Legal e no Direito Civil. Seu uso nas investigações criminais, não obstante sua aura de infalibilidade, não exclui a utilização dos métodos analíticos. A sobrepujança da análise do DNA em comparação aos tradicionais exames periciais, contudo, não se dá de forma absoluta, embora seja inegável sua eficácia como meio de identificação. Não obstante a Lei 12.654/12 e o Decreto 7.950/13 tenham representado um avanço para a implementação de uma política pública de consolidação do banco de perfil genético, a iniciativa veio eivada de vícios de inconstitucionalidade e incongruências que se resolvem com a proposta da criação de um banco de perfil genético geral e indistinto, a exemplo do que acontece com a coleta de impressões digitais, tal como existe nos países nórdicos com o cadastramento de toda população sem que isso importe em violação dos direitos da personalidade nem ofensa aos princípios constitucionais, contribuindo-se decisivamente para a elucidação de crimes, mormente os de natureza violenta contra a pessoa, reduzindo-se a impunidade e emprestandose sentido pedagógico de prevenção à criminalidade, ampliando-se a sensação de segurança, dever inafastável do Estado e direito fundamental do cidadão atinente à dignidade humana.