Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Carvalho, Camilo de Oliveira |
Orientador(a): |
Santana, Selma Pereira de |
Banca de defesa: |
Santana, Selma Pereira de,
Bahia, Saulo José Casali,
Cappi, Riccardo |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado em Direito Público
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/16629
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Resumo: |
Diante da crise do sistema tradicional de resolução de conflitos no Brasil, é essencial discutir instrumentos alternativos que viabilizam o acesso à Justiça. A mediação tem um diferencial na solução dos conflitos penais: promover o tratamento do conflito como elemento externo (consequências danosas visíveis pelas partes) e como elemento interno (razões que muitas vezes permeiam a origem do problema e que, se não forem tratadas, podem causar mais conflitos e aumentar os índices de reincidência). Inicialmente, a mediação penal não poderia ter como parâmetro de aplicação o quantum de pena abstratamente previsto nas normas penais, mas o bem jurídico protegido pela norma, por assim dizer, os bens que, uma vez violados, ensejariam uma conversa facilitada entre as partes envolvidas no conflito, podendo estas serem representadas ou não pelos seus respectivos procuradores. Não é possível, nem é pretensão deste trabalho, a discussão acerca da disponibilidade ou não de cada um dos direitos envolvidos nas hipóteses criminais. A discussão central do trabalho é a identificação da mediação como elemento de efetivação do acesso à justiça e a proposição de um plano de ação que viabilizará a mediação penal, permitindo que a solução alternativa aos conflitos se estenda aos diversos tipos de crime, à medida que forem sendo realizadas pesquisas empíricas com os casos iniciais, notadamente, aplicado aos tipos penais de menor potencial ofensivo. Descentralizar o atendimento é uma estratégia de repercussão essencial, pois elimina dificuldades com o deslocamento até os órgãos oficiais de resolução (acesso às portas do Judiciário) e com a identificação e reconhecimento da Justiça como instrumento de todos. É preciso preservar o protagonismo dos tribunais enquanto órgãos de auxílio aos cidadãos na resolução dos seus conflitos, além de garantir aos menos favorecidos o acesso a métodos mais efetivos de resolução. Considerando essas duas necessidades, é mais adequada a implementação no Brasil de programas de mediação dentro dos serviços da justiça, o que se denominou mediação penal não paralela, pois se desenvolve sob a fiscalização e controle do Poder Judiciário. |