Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Santana, Vitor de Sá |
Orientador(a): |
Santana, Selma Pereira de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direito Público
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/16609
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Resumo: |
O presente trabalho tem o escopo investigar a possibilidade de aplicação dos mecanismos de justiça restaurativa na resolução de conflitos que envolvam a prática de delitos tipificados na Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98). Para tanto, parte-se das premissas de que o ordenamento jurídico pátrio oferece espaços normativos para a adoção deste modelo de justiça consensual e que a Lei dos Crimes Ambientais contem dispositivos que favorecem soluções de tal natureza (mediante, sobretudo, a reparação dos danos provocados pela conduta delituosa). Ocorre, porém, que no âmbito do processo restaurativo “tradicional” a vítima se apresenta como um sujeito individualizado, que deverá expressar seu consentimento para a celebração de um acordo com o autor da conduta criminosa. No caso dos crimes contra o meio ambiente, tutela-se um bem jurídico de natureza supraindividual, não sendo possível, na hipótese da ocorrência de uma infração penal desta natureza, a identificação de uma vítima concreta. Para que se alcance a solução deste problema, propõe-se a realização dos chamados Círculos Restaurativos (Sentencing Circles), encontros dos quais participam as partes diretamente imiscuídas no conflito (vítima/infrator), suas respectivas famílias, representantes da comunidade afetada pelo delito, bem como pessoas vinculadas ao sistema de justiça criminal. Na perspectiva do presente trabalho, ou seja, no contexto da criminalidade contra o meio ambiente, defender-se-á que os sujeitos legitimados para a representação da coletividade no bojo do processo restaurativo são aqueles elencados no rol do art. 5º, da Lei n. 7.347/85, que disciplina – dentre outros temas – a ação civil pública por danos causados ao meio-ambiente. |