Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Avelino, Murilo Teixeira
 |
Orientador(a): |
Didier Júnior, Fredie Souza |
Banca de defesa: |
Didier Júnior, Fredie Souza,
Braga, Paula Sarno,
Santos, Edilton Meireles de Oliveira,
Câmara , Alexandre Antonio Franco Freitas,
Oliveira, Paulo Mendes de |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Bahia
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD)
|
Departamento: |
Faculdade de Direito
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/40300
|
Resumo: |
O dever geral de cooperação judiciária consagrado, no art. 67 do Código de Processo Civil (doravante denominado CPC) desafia a doutrina e a prática quando o assunto é identificar a conduta devida pelos sujeitos de cooperação no sistema de justiça. Este trabalho tem por objeto identificar dogmaticamente o seu conteúdo. Para isso, parte-se da investigação bibliográfica da doutrina, jurisprudência e experiências práticas em matéria de cooperação judiciária. Inicialmente, debruça-se na identificação do aspecto textual de redação do art. 67 do CPC, que se estrutura como uma cláusula geral. Isso é fundamental, na medida em que não se pode olvidar a importância que a doutrina e os operadores terão (seja na produção jurisprudencial ou no desenvolvimento prático do instituto) para a concretização da norma ali inscrita, especialmente na identificação de condutas devidas e indevidas. Importa também compreender o contexto em que a cooperação judiciária se insere como técnica no sistema de justiça. Trabalha-se, portanto, seus elementos fundamentais (sujeitos, tipos, instrumentos e objetos) e as fontes normativas que diretamente se relacionam com sua organização. Colocados tais aspectos gerais da matéria, segue-se com a colocação da norma do art. 67 do CPC como norma fundamental, identificando-se sua função na releitura da percepção de que o processo é um feixe de feixes de relações jurídicas, especialmente com a percepção de que há relações jurídicas transprocessuais. Por isso, conclui-se que a cooperação judiciária nacional é um importante instrumento de gestão no sistema de justiça. Restringindo-se o objeto da tese ao dever de cooperação judiciária e à análise das condutas devidas pelos magistrados como sujeitos cooperantes, cuida-se de afastar (ainda que relacionadas) as normas do arts. 6° e 67 do CPC. Após, apresenta-se o conteúdo mínimo do dever geral de cooperação com uma específica conduta: interagir motivadamente. Ao lado, observa-se um dever geral de conduta, chamado de dever geral de engajamento, responsável por impor aos sujeitos do sistema de justiça que se mantenham abertos ao diálogo, antes, durante e após os atos em cooperação judiciária. Bem colocada a previsão, em nossa ordem jurídica, de um dever de cooperar, dedica-se ao final à investigação dos instrumentos cabíveis de controle das condutas indevidas (por omissão ou comissão), especialmente afirmando o cabimento do conflito de competência. |