Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Caldas, Fernanda Furtado
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Orientador(a): |
Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas
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Banca de defesa: |
Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas
,
Mello, Sebástian Borges de Albuquerque
,
Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Bahia
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD)
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/36569
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Resumo: |
Esta pesquisa tem como objetivo investigar como se dá a controlabilidade da valoração da prova testemunhal prestada por policiais no Superior Tribunal de Justiça. Partindo da perspectiva de uma epistemologia garantista, em que a admissibilidade e o valor probante de uma prova devem estar condicionados tanto pelo compromisso com a verdade quanto com os direitos e garantias previstos na Constituição, a presente pesquisa analisou acórdãos do STJ a partir de 2018, ano em que foi publicado o entendimento consolidado desse Tribunal sobre o tema da prova testemunhal prestada por policiais, até 1999. A seleção dos julgados deu-se com base nas decisões citadas no entendimento consolidado, e nas decisões citadas naquelas, retroativamente, incluindo até mesmo decisões do Supremo Tribunal Federal (até 1973) e de tribunais estaduais (até 1971). A análise retroativa dessas decisões demonstrou que o entendimento atual do STJ se formou a partir da fusão equivocada entre institutos e conceitos distintos: decisões que tratavam de admissibilidade foram citadas para defender a eficácia probatória dos depoimentos; decisões que tratavam de admissibilidade no APF foram citadas para defender a admissibilidade no processo; elementos de informação do inquérito policial foram tratados como prova; e a presunção de veracidade dos atos administrativos foi estendida à prova testemunhal penal prestada por policiais. Além disso, constatou-se ser frequente na amostra a insuficiência de motivação, quando a motivação não estava totalmente ausente, limitando-se à citação de ementas de julgados anteriores, do acórdão recorrido ou do parecer do Ministério Público, sem nenhuma argumentação própria do relator. A pesquisa também constatou ser unânime, na amostra, o uso da referência a jurisprudência sem o devido cotejo analítico entre o caso anterior e caso sub judice. Concluiu-se que o entendimento do STJ sobre o tema tem servido como parâmetro de controle da admissibilidade e da valoração da prova, bem como regra de decisão, ao estabelecer que os testemunhos prestados por policiais são suficientes para garantir uma condenação. Constitui, todavia, a materialização de um standard de provas não racional, que não se presta nem à busca da verdade nem à garantia dos direitos fundamentais. |