Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Couto, Edenildo Souza |
Orientador(a): |
Cunha Júnior, Dirley da |
Banca de defesa: |
Cunha Júnior, Dirley da,
Cruz, Gabriel Dias Marques da,
Trindade, André Karam |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27359
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Resumo: |
O estado de coisas inconstitucional (ECI) é constatado quando ocorre lesão de diversos direitos fundamentais, pertencentes a uma gama de titulares, decorrente de falhas estruturais no Estado. Uma vez verificada a existência do ECI, cabe ao Judiciário imiscuir-se na função típica dos outros Poderes, o que é conhecido como ativismo judicial. Mas não deve ser uma intromissão pura e simples: ela deve ser estrutural, na medida em que deve ser voltada para corrigir as falhas que mantêm o ECI; e deve ser em diálogo com outros Poderes, já que, no ECI, o Judiciário deve traçar os vetores a serem seguidos pelos agentes estatais envolvidos, com o escopo precípuo de suprimir a omissão causadora das falhas estruturais. Nestes casos, o ativismo judicial estrutural dialógico, somente será legítimo e constitucional, se tiver o escopo de salvaguardar os direitos fundamentais violados; deverá ser limitado, notadamente, em respeito ao sistema de freios e contrapesos. |