Pauta verde e o Estado de coisas inconstitucional ambiental no Brasil : ativismo judicial ou atuação legítima?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Manoel, Gabriel Costa lattes
Orientador(a): Saleme, Edson Ricardo lattes
Banca de defesa: Saleme, Edson Ricardo, Pereira, Josieni dos Santos, Seabra, Gilda Maria Giraldes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Católica de Santos
Programa de Pós-Graduação: Mestrado em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://tede.unisantos.br/handle/tede/8041
Resumo: Esta dissertação tem como objeto de análise o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, especificamente quanto às ações de controle de constitucionalidade reunidas na chamada “Pauta Verde” junto ao Supremo Tribunal Federal. Aqui se questiona como se pode julgar o chamado “estado de coisas inconstitucional” reconhecido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 760/DF; a polêmica se encontra nas políticas públicas aplicáveis na área ambiental, bem como sobre seus princípios norteadores. Na verdade será centrada atenção nas ações reunidas na “pauta verde” – ADI 6808, ADI 6148, ADPF 651, ADPF 760, ADPF 735, ADO 54 e ADO 59 – que questionam a constitucionalidade da condução das políticas públicas ambientais, a partir da flexibilização do procedimento de licenciamento ambiental, alteração nos quadros de conselhos ambientais, determinação de ações das forças armadas em operações para garantia da lei e da ordem na Amazônia. É possível considerar estas ações constitucionais? A partir dessa visão geral das ações sob exame em espécie, são testadas as seguintes hipóteses: (I) Se o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional ambiental na ADPF 760/DF demonstra o preenchimento dos requisitos fixados pela Corte Constitucional Colombiana e sintetizados na doutrina brasileira, então se trata de uma decisão legítima; (II) Se as decisões judiciais na “Pauta Verde” são legítimas, então a atuação do Supremo Tribunal Federal nas ações analisadas não pode ser considerada ativista. Para tanto, é utilizado o método dedutivo, com levantamento bibliográfico, jurisprudencial e normativo.