Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Felipe, Rafael Luengo |
Orientador(a): |
Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida |
Banca de defesa: |
Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida,
Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas,
Coêlho, Yuri Carneiro |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27013
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Resumo: |
A presente dissertação, de cunho jurídico-compreensivo e analítico, tem como objetivo analisar criticamente construções da dogmática penal que realçam o papel da vítima no Direito Penal, no âmbito da teoria do delito. Detém-se especificamente sobre a caracterização da Vitimodogmática, da heterocolocação em perigo e do consentimento do titular do bem jurídico. Para tal desiderato, contextualiza-se, historicamente, a figura da vítima, estudando-a a partir das múltiplas perspectivas do crime como fenômeno social e jurídico. Em seguida, analisa-se o valor autonomia e suas múltiplas facetas para o Direito, com destaque às perspectivas pública e privada, o que conduz à discussão a respeito da sua valência penal, uma vez que a disponibilidade de bens jurídicos gera pontos de tensão com a organização social. Aprofundando a temática, expõe-se a dicotomia doutrinária no campo do consentimento em Direito Penal, a partir dos monistas e dos dualistas. Estes últimos defendem que existem duas formas diversas de anuência: o acordo e o consentimento, embora, no plano fático, tenham o mesmo fundamento, qual seja, a concordância do lesado com a conduta de terceiro que o afeta. No acordo, a anuência do titular do bem jurídico exclui a tipicidade do fato e, no consentimento, atua como justificante da conduta típica. Discorre-se, por outro lado, sobre a heterocolocação em perigo, na qual a ação perigosa não é realizada pelo sujeito, mas por um terceiro, de forma que aquele a ela adere consciente dos perigos da conduta executada pelo outro. A celeuma doutrinária em torno da questão também é abordada, especialmente quanto à necessidade de não reduzir a heterocolocação em perigo a um grupo de casos de consentimento, posição esta rechaçada, uma vez que este último é um ato volitivo da pessoa, relativamente a um bem jurídico-penal disponível, situação que decorre da autonomia. Nessa senda, explana-se que a heterocolocação é solucionada por critérios normativos de heteronomia, e o juízo normativo não recai sobre a manifestação da vontade em si, mas sobre o estado de coisas objetivo criado pelo fato de o lesado ter inserido seus bens em espaços de risco. Destaca-se, ainda no último capítulo, que a relevância da distinção entre consentimento e heterocolocação em perigo reside, portanto, além do plano teórico, também nas consequências avindas da aplicação dos institutos, porquanto o primeiro põe a claro o respeito pela personalidade autônoma, em razão da possibilidade do titular do bem, ao aquiescer com a conduta do terceiro, inibir a pena, apesar da existência de norma proibitiva da ação realizada, enquanto que o segundo representa uma resposta heterônoma, cujo sentido é dado pelo ambiente social, resultando, em regra, em imputação de responsabilidade para aquele que criou o risco de lesão ao bem jurídico alheio. |