O papel da vítima na teoria do delito: a necessidade de distinção entre as regras do consentimento e a heterocolocação em perigo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Felipe, Rafael Luengo
Orientador(a): Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida
Banca de defesa: Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida, Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas, Coêlho, Yuri Carneiro
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27013
Resumo: A presente dissertação, de cunho jurídico-­compreensivo e analítico, tem como objetivo analisar criticamente construções da dogmática penal que realçam o papel da vítima no Direito Penal, no âmbito da teoria do delito. Detém-­se especificamente sobre a caracterização da Vitimodogmática, da heterocolocação em perigo e do consentimento do titular do bem jurídico. Para tal desiderato, contextualiza-­se, historicamente, a figura da vítima, estudando-­a a partir das múltiplas perspectivas do crime como fenômeno social e jurídico. Em seguida, analisa-­se o valor autonomia e suas múltiplas facetas para o Direito, com destaque às perspectivas pública e privada, o que conduz à discussão a respeito da sua valência penal, uma vez que a disponibilidade de bens jurídicos gera pontos de tensão com a organização social. Aprofundando a temática, expõe-­se a dicotomia doutrinária no campo do consentimento em Direito Penal, a partir dos monistas e dos dualistas. Estes últimos defendem que existem duas formas diversas de anuência: o acordo e o consentimento, embora, no plano fático, tenham o mesmo fundamento, qual seja, a concordância do lesado com a conduta de terceiro que o afeta. No acordo, a anuência do titular do bem jurídico exclui a tipicidade do fato e, no consentimento, atua como justificante da conduta típica. Discorre-­se, por outro lado, sobre a heterocolocação em perigo, na qual a ação perigosa não é realizada pelo sujeito, mas por um terceiro, de forma que aquele a ela adere consciente dos perigos da conduta executada pelo outro. A celeuma doutrinária em torno da questão também é abordada, especialmente quanto à necessidade de não reduzir a heterocolocação em perigo a um grupo de casos de consentimento, posição esta rechaçada, uma vez que este último é um ato volitivo da pessoa, relativamente a um bem jurídico-­penal disponível, situação que decorre da autonomia. Nessa senda, explana-­se que a heterocolocação é solucionada por critérios normativos de heteronomia, e o juízo normativo não recai sobre a manifestação da vontade em si, mas sobre o estado de coisas objetivo criado pelo fato de o lesado ter inserido seus bens em espaços de risco. Destaca-­se, ainda no último capítulo, que a relevância da distinção entre consentimento e heterocolocação em perigo reside, portanto, além do plano teórico, também nas consequências avindas da aplicação dos institutos, porquanto o primeiro põe a claro o respeito pela personalidade autônoma, em razão da possibilidade do titular do bem, ao aquiescer com a conduta do terceiro, inibir a pena, apesar da existência de norma proibitiva da ação realizada, enquanto que o segundo representa uma resposta heterônoma, cujo sentido é dado pelo ambiente social, resultando, em regra, em imputação de responsabilidade para aquele que criou o risco de lesão ao bem jurídico alheio.