Inconstitucionalidade, Processo Legislativo e Moralidade Pública

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Borges, Lázaro Alves
Orientador(a): Barreiros Neto, Jaime
Banca de defesa: Barreiros Neto, Jaime, Cunha Júnior, Dirley da, Machado, Raquel Cavalcanti Ramos
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de pós-graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/32151
Resumo: Esse trabalho visa analisar de que forma o processo legislativo na Constituição Federal de 1988 se desenvolve a partir dos ideais de maximalismo democrático e implica o processo legislativo dialógico, observando formas de transparência e accountability democrático como combate à corrupção. Tem como hipótese que a ação do maximalismo democrático e a processualidade na Constituição Brasileira garantem um dever de transparência e a possibilidade de inconstitucionalidade formal por vício de moralidade no projeto de lei. Há necessidade de regulamentação da atuação de grupos de interesse no parlamento, bem como fomenta a dinâmica no que tange aos projetos de lei, com modificações na arquitetura constitucional. Foi utilizada a metodologia documental, com perspectiva analítica. Como objetivos específicos: (a) analisa como a Constituição Federal de 1988 influencia para uma dinâmica normativa própria e um accountability democrático; (b) avalia a tese de inconstitucionalidade por vício de decoro com base nos clássicos da moralidade na ciência política e no direito administrativo, sugerindo aprimoramento do conceito; (c) observa possíveis falhas na arquitetura constitucional que permitam a corrupção no processo legislativo e sugerir instrumentos que visem aprimorá-lo. Conclui pela (a) necessidade de reanalisar as medidas provisórias como forma de desvio de interesses setoriais; (b) regulamentação da atuação de grupos de interesse; (c) utilização de técnicas como a legística para construção de projetos de lei pautados em critérios que avaliem o impacto na sociedade, possibilitando a discussão legislativa a partir dos indicadores; (d) dever de justificativa dos projetos de lei em sua iniciativa.