Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Assis Júnior, Luiz Carlos de |
Orientador(a): |
Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga |
Banca de defesa: |
Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga,
Cunha Júnior, Dirley da,
Carreiro, Luciano Dórea Martinez,
Barbosa, Charles Silva |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/30928
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Resumo: |
A “Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência” introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o direito fundamental à adaptação razoável. O escopo desta tese é investigar qual o conteúdo jurídico decorrente desta regulação, considerada ela mesma como instrumento de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Um importante ponto de inflexão a ser considerado – decorrente da própria Convenção - implica na limitação ao direito fundamental à adaptação razoável quando sua promoção importa em ônus excessivo ou desproporcional àqueles a quem a norma gera obrigações. Quem são os titulares do direito à adaptação razoável? O que diferencia a adaptação razoável da acessibilidade? Quem são seus sujeitos passivos e qual a categoria do dever imposto pela regulação em questão? Quais condições permitem ao sujeito passivo escusar-se do dever de promover a adaptação razoável e quais as consequências do não cumprimento deste dever quando ausentes estas condições? Estas são as questões que nortearam a investigação do que se define no âmbito deste trabalho como conteúdo jurídico. A investigação tem como premissa a força normativa constitucional do direito à adaptação razoável. Isto porque a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, fonte normativa do direito discutido, cumpriu o rito definido no art. 5°, §3° da Constituição Federal brasileira. A fase exploratória da pesquisa utilizou-se da perspectiva comparada da regulação em questão no direito estrangeiro, com enfoque nos Estados Unidos, no Canadá e na União Europeia. A escolha destes países para o estudo do direito comparado justificou-se em razão do desenvolvimento precoce da doutrina da adaptação razoável, antes mesmo de sua inserção na “Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência”. Os resultados alcançados pela pesquisa demonstraram a existência de três modos de compreensão da deficiência: o modelo biomédico, o modelo social e o modelo biopsicossocial. Este último fora adotado pela “Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência”. Verificou-se, ainda, um atraso de seis anos da legislação brasileira em incorporar este novo modelo de compreensão da deficiência, o que ocorreu apenas sob o marco legal da Lei 13.146/2015. No que concerne à diferenciação entre a adaptação razoável e a acessibilidade, esta última enquanto conceito abrange o atendimento a todas as pessoas, considerando suas diferentes características antropométricas e sensoriais. Suas formulações partem de dados gerais obtidos a partir de pesquisas das condições, necessidades funcionais e saúde em geral da população, buscando atingir a todos de forma autônoma, segura e confortável. Já a adaptação razoável recorre a elementos qualitativos com enfoque no indivíduo, visando garantir a superação e a prevenção de barreiras individuais e concretas. Dentre os achados da pesquisa, apresentam-se critérios para a aferição do ônus desproporcional no cumprimento das obrigações impostas pelo dever de adaptação razoável. O não cumprimento desse dever ausentes tais critérios, propõe-se, importa em discriminação por motivo de deficiência. |