Por que não uma igualdade para valer? Reconhecimento, minorias e a vedação à discriminação indireta no Brasil
Ano de defesa: | 2015 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9778 |
Resumo: | Esse estudo tem por objetivo analisar o princípio da igualdade como vedação à discriminação indireta no regime constitucional de 1988. Para isso, em primeiro lugar, busca-se assentar as premissas teóricas que, lastreadas nas teorias da justiça como reconhecimento, permitem identificar três funções do princípio da igualdade. Estas funções são a ruptura de privilégios e honras; a expansão do Direito por meio da inclusão de grupos vulneráveis e do respeito às suas demandas existenciais básicas; e a pluralização dos horizontes de valor por meio do deslocamento, para o Direito, de demandas tradicionalmente associadas a ideias de desempenho e mérito. Fundado nestas três funções da igualdade, o estudo sustenta que o princípio da igualdade perante a lei deve ser concebido como um princípio de vedação à discriminação indireta qual seja, a discriminação que se revela na realidade dos fatos como consequência de atos aparentemente neutros, gerais e abstratos. Partindo desta afirmação, o trabalho se volta para o estudo específico da vedação à discriminação indireta no direito comparado, de modo a traçar os fundamentos que permitirão ilustrar os mecanismos de superação desta forma de discriminação à luz da Constituição de 1988. Por fim, pretende-se apresentar uma proposta de análise da discriminação indireta voltada para a promoção da igualdade como reconhecimento, considerando três etapas e suas peculiaridades: a demonstração de um caso de discriminação indireta prima facie, a análise da justificação da discriminação indireta e a possibilidade de acomodação ou adaptação razoável. |