Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Sampaio, Bruno Nou |
Orientador(a): |
Pimenta, Paulo Roberto Lyrio |
Banca de defesa: |
Pimenta, Paulo Roberto Lyrio,
Bahia, Saulo José Casali,
Folloni, André Parmo |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação – Faculdade de Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/22465
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Resumo: |
Em um estado democrático de direito, o exercício de poder está adstrito aos regramentos estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico. A imposição tributária está, portanto, delimitada por diversas normas previstas, em especial, na Constituição Federal. As limitações constitucionais ao poder de tributar se dividem em gêneros e em espécies, dentre as quais estão as competências, as imunidades e os denominados princípios. Um dos principais princípios do direito tributário é justamente a capacidade contributiva, o qual está diretamente atrelado a uma concepção de tributação justa. Este princípio utiliza concepções muito abstratas, o que, por vezes, prejudica a sua aplicação. E este princípio, como unidade normativa dentro de um sistema, relaciona-se com outras normas e apresenta diversas facetas relevantes a serem consideradas dentro da ordem jurídica constitucional. Relaciona-se com a isonomia para apresentar um critério de distinção entre os contribuintes, com a vedação ao confisco para apresentar um limite de tributação, com a função social da propriedade para relativizar o exercício do direito de propriedade. A complexidade do princípio é imensa e varia conforme a situação na qual ele é analisado. Tal complexidade foi transposta para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que inicialmente, ante a imprecisão do princípio, praticamente lhe negou vigência ao decidir que ele somente seria aplicável aos impostos pessoais. Restringia-se os seus limites apenas a uma espécie tributária e para um tipo deles, estabelecido com base em uma classificação alheia à Constituição. Com o aprimoramento dos debates da Corte, assim como a própria mudança da composição, o STF evoluiu muito na construção do conteúdo do princípio da capacidade contributiva, com a extensão dos seus efeitos até para outras espécies tributárias. |