A omissão do empresário: fundamentos e limites da posição de garantidor por omissão imprópria no âmbito da atividade empresarial

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Prates, Dalila Rodrigues
Orientador(a): Mello, Sebástian Borges de Albuquerque
Banca de defesa: Mello, Sebástian Borges de Albuquerque, Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida, Luz, Ilana Martins
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28433
Resumo: A conduta omissiva alcança grande relevância dentre as formas de manifestação do comportamento delitivo, notadamente dentro das organizações empresariais. Isto porque o surgimento de novos riscos e, portanto, de novos interesses sobre os quais se volta a atuação penal, faz surgir uma pauta de atuação positiva dos indivíduos que se organizam através de uma sociedade empresária, surgindo para esses, deveres de agir para impedir resultados danosos. Por esta razão, a pesquisa versa sobre os critérios de responsabilização individual por omissão imprópria do empresário, enquanto esse atua no exercício das funções da atividade empresária, a fim de identificar o fundamento da posição de garantidor do empresário e, a partir disto, a abrangência dos seus deveres. Para tanto, é necessário demonstrar o fundamento da posição de garantidor no Direito Penal brasileiro, a partir da opção legislativa pelas fontes formais, as quais devem ser incrementadas por contornos de base fática; importa, ainda, identificar, dentro das formas de estruturação empresarial, o modo como a posição de garante pode ser atribuída aos indivíduos responsáveis pela condução desta atividade; e, a partir disso, definir a posição de garantidor tanto originária dos empresários, como secundária dos delegados que assumem a função de garante. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliográfica, debruçando-se sobre os principais autores que abordam o tema, baseando-se, sobretudo, na doutrina de Günther Jakobs, que, a partir do âmbito de organização dos indivíduos, sobre o qual residem expectativas normativas, fundamenta a posição de garantidor por deveres de asseguramento e salvamento. Diante disso, se verifica que às fontes formais do dever de garantidor devem ser acrescentados critérios materiais, os quais correspondem, no seio empresarial, ao efetivo exercício da função confiada, seja aos empresários originariamente responsáveis, seja aos delegados que posteriormente assumem parcela da função de administração. Isto impõe a constatação de que deve ser atribuída a posição de garantidor por asseguramento aos responsáveis primários pela administração da sociedade; e de garantidor por salvamento, por meio da assunção, aos delegados. Esta responsabilidade por omissão deve ocorrer nos limites da competência de tais indivíduos dentro da sociedade empresária, não se admitindo a ampliação da posição de garantia para além da sua esfera de organização.