A posição de garantidor do chefe do executivo na administração pública direta

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Rodrigues, Anna Julia Menezes
Orientador(a): Scalcon, Raquel Lima
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/33379
Resumo: O trabalho encontra reduto dogmático e interesse prático nos episódios em que chefes do poder executivo são denunciados em ações penais, sem a observância de premissas essenciais do direito penal. Partindo desse pano de fundo, o recorte do trabalho se dedica a analisar se é possível atribuir a condição de garantidor ao chefe do poder executivo, in casu municipal, e, se positivo, qual seria o fundamento material penal que sustentaria essa atribuição. Em síntese, a relevância dogmática deste trabalho, assim como o seu potencial de contribuição na prática do direito penal, é fruto da concepção irrefletida que o chefe do executivo, por ser a autoridade máxima da administração pública direta, possui o dever de vigilância, com relevantes consequências penais, sobre as condutas criminosas praticadas pelos membros de seu governo, sobretudo em se tratando de indivíduos por ele nomeados para o exercício de cargos de confiança, devendo, por esta razão, igualmente ser responsabilizado criminalmente por tais atos. Com isso, o enfoque deste trabalho investiga se essa conclusão irrefletida está correta e por quê. Isso dado que a mera atribuição da condição de garantidor a alguém, por uma posição formal que lhe é atribuída, como é o caso da posição de chefe do poder executivo, não é, aos olhos do direito penal, motivo suficiente para fundamentar a sua posição de garante e, principalmente, dar ensejo à sua responsabilização penal por omissão. É sobre essa inquietude, gerada diante de acusações decorrentes do automatismo de que o Prefeito deve responder por tais atos, e pela forma equivocada como vem sendo atribuída essa responsabilidade penal, que se dedica este estudo. Assim, como fruto do contexto exposto, é que surgem as questões que norteiam o trabalho, sendo elas: o chefe do poder executivo municipal ocupa a posição de garantidor em face das condutas criminosas praticadas por seus Secretários nomeados, durante a sua administração? Se positivo, sob quais fundamentos?