Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Santos, Samory Pereira |
Orientador(a): |
Gordilho, Heron José de Santana |
Banca de defesa: |
Gordilho, Heron José de Santana,
Silva, Mônica Neves Aguiar da,
Santana, Luciano Rocha |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação – Faculdade de Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/22042
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Resumo: |
O presente trabalha analisa o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre o Direito Animal. Toma-se como precedentes as decisões da Corte Constitucional referente a animais proferidas desde a década de 1970. O objetivo central é delimitar se o Supremo Tribunal Federal dialogou com as teorias que fundamentam o Direito Animal, bem como quais grupos de animais são abarcados pelo entendimento da Corte e de que forma isso se daria. Para isso, são analisadas as teorias animalistas, divididas conforme o critério que as mesmas estabelecem para definir o limite de seu alcance. Reconhece-se dois grandes agrupamentos de critérios: os promovidos por autores deontológicos e outros filiados a autores teleológicos. No primeiro grupo, associado ao Abolicionismo Animal, identifica-se a senciência, o sujeito-de-uma-vida, a autonomia e a vida mental complexa. Neste mesmo cenário, se analisa teorias que estabelecem a subjetividade jurídica dos animais. Já na posição teleológica, tem-se o critério da dor e da senciência, sob uma visão utilitarista, associada ao Benestarismo Animal. Conclui-se que, apesar de um carente diálogo direto com as teorias animalistas, a Corte sedimentou um posicionamento benestarista fundado na senciência, requerendo, para que uma determinada prática seja proscrita pelo Direito, que esta não só tenha o potencial de causar danos aos animais, mas que esta potencialidade faz parte da prática e não tenha como ser mitigada. |