O direito subjetivo à saúde: a tutela jurisdicional da política e as abordagens coletiva e abstrata
Ano de defesa: | 2012 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Alagoas
Brasil Programa de Pós-Graduação em Direito UFAL |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.repositorio.ufal.br/handle/riufal/5868 |
Resumo: | Os poderes constituídos estão obrigados a colocar à disposição das pessoas prestações sociais, seja qual for o plano do governo ou a orientação política do grupo que a cada momento estiver no poder, a dificuldade está, justamente, em como os direitos sociais são (ou não são) implementados e executados, ocorrendo diversas falhas nas chamadas políticas públicas. A escassez do dinheiro público importa no sacrifício de determinados objetivos sociais em benefício de outros. Ocorre que, por vezes, as escolhas realizadas não satisfazem as necessidades da população, sendo em grande parte dos casos adotadas políticas insuficientes ou ineficazes. A aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, sobretudo do direito à saúde, pode reclamar, não raro, a intervenção do Poder Judiciário para suprir as omissões dos órgãos de direção política, na implementação dos referidos direitos. O resente trabalho busca analisar até que ponto o Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas de saúde, utilizando para tanto pesquisa empírica, por meio da pesquisa bibliográfica, bem como de pesquisa de campo realizada para determinar no Estado de Alagoas como se dá tal intervenção. É certo que os recurso públicos não são inesgotáveis e que há um limite para seu gasto, mas acima disso, não se pode olvidar que a finalidade do Estado ao obter recursos é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição, antes de gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública. Dessa maneira, ainda que se considere a doutrina da reserva do possível, esta deve conviver associada ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, o mínimo existencial, que só depois de atingido é que abre a possibilidade de se discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverão investir. |