Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Massei, Shirleny Maria dos Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/8574
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Resumo: |
Resumo: Após o advento das tutelas antecipadas estabelecidas nos artigos 273, 461 e 461-A do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, as ações de cognição mereceram intenso progresso, deixando de ser vistas como sendo tão somente o vetusto processo de cognição exauriente, que fazia perecer o direito pugnado, dada a demora da sentença trânsita em julgado, muito embora alguns julgadores mais à frente de seu tempo, dispusessem do poder geral de cautela estabelecido no artigo 798 do Código de Processo Civil, desvirtuando positivamente o instituto da ação cautelar, para atender eventual direito premente reclamado Porém, ainda assim, a preocupação dos operadores do direito sempre foi a reparação do dano, com o intuito de fazer a situação violada voltar ao statu quo ante, através de ressarcimento indenizatório A preocupação excessiva em ressarcir o dano praticado, não permitia vislumbrar uma ação que pudesse evitar o ilícito e, por conseqüência, evitar a prática do dano e seu respectivo ressarcimento Felizmente, porém, o ordenamento jurídico brasileiro deu um importante passo neste aspecto, admitindo a tutela inibitória, concebida sob a forma de ação de cognição exauriente e, em casos necessários, de tutela inibitória antecipada O estudo da ação inibitória, propriamente dita, teve seu marco inicial na Itália, tendo como precursores Candian, Barassi e Benucci, tendo este último procedido à verdadeira distinção entre o ilícito e o dano, quando da análise à tutela contra a concorrência desleal, fincada no artigo 156 da Lei sobre Direitos de Autor, que afirma que para a utilização da tutela inibitória basta haver razão para temer a violação Independe, pois, de um ilícito anterior No Brasil a doutrina assenta sua fundamentação no inciso XXXV do art5o da Constituição Federal, como também nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor Para coleta de dados buscou-se sua base no direito italiano, através de pesquisas, principalmente junto aos escritos de Marinoni, precursor da tese no Brasil Conclui-se que a exploração do estudo de referida tutela resultará em formação de elementos peculiares a ela, trazendo excelentes resultados que refletirão na efetiva e completa busca da tutela jurisdicional a que se obriga o Estado |