A construção do judiciário, o capital institucional e a quota de decisões contramajoritárias

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Ribeiro, Pedro José de Almeida
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9716
Resumo: A presente dissertação procura propor uma nova métrica para avaliação das decisões de cortes constitucionais, que considera os seus custos a luz do capital institucional. A partir da investigação da real posição do Judiciário na separação de poderes, veremos que ele está longe de ser capaz de atuar como as teorias normativas exigem, em especial na função de Guardião da Constituição. O Judiciário é essencialmente fraco, e foi concebido para ser assim. Já o previam Montesquieu e Hamilton. Contudo, múltiplos agentes pelas mais diversas razões podem ter incentivos para tornar o empoderamento das Cortes um projeto interessante. Nessa perspectiva, o Judiciário é capaz de se desenvolver institucionalmente e adquirir poder, chegando a posições de destaque no arranjo institucional de um país. Entre a fraqueza e a supremacia os dois extremos concebidos pelas teorias normativas está a posição do Judiciário. Ela, no entanto, é dinâmica, e varia a partir da quantidade de capital institucional que a Corte possua em dado momento. Em função disso, analisaremos as principais causas de variação desse capital para em seguida focar na mais importante delas: a decisão judicial. Considerando essa causalidade, serão propostas duas classificações das decisões em controle de constitucionalidade, que balizarão a aplicação do conceito de capital institucional, contribuindo para avançar uma teoria política da jurisdição constitucional.