Proposta de releitura do princípio da inafastabilidade da jurisdição: introdução de métodos autocompositivos e fim do monopólio judicial de solução de conflito. Marco legal da mediação no Brasil e na Itália
Ano de defesa: | 2014 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9749 |
Resumo: | O presente trabalho aborda o tema do conceito evolutivo de jurisdição, no sentido da função de compor litígios não estar dissociada de aspectos culturais, dentre outros fatores pertencentes ao contexto de uma determinada sociedade. Por conseguinte, pode resultar na releitura do instituto quando tais forças impulsionadoras rompem com o sistema vigente. Considerando, portanto, a integração da cultura ao Direito e ao se constatar nos tempos atuais uma ruptura do Estado contemporâneo com o modelo monopolístico e com a forma adjudicatória de solucionar conflitos - introduzindo dentre as funções judiciais os mecanismos autocompositivos, influenciado pelos ideais neoconstitucionais e pós-positivistas, propõe-se a releitura do princípio da inafastabilidade da jurisdição para sua adequação aos escopos do Estado pós-moderno. Dentre as mudanças empreendidas pelo Estado brasileiro que romperam com o conceito clássico de jurisdição, podem-se citar os sucessivos projetos de conciliação desenvolvidos pelos Tribunais pátrios; a política pública de tratamento de conflito, estabelecida pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a implantação pela Advocacia-Geral da União da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. A partir do entendimento do fim do monopólio da jurisdição pelo Estado-juiz, bem como da expansão da função jurisdicional, é permitido ao Judiciário atuar subsidiariamente, para exercer sua competência somente quando as partes demonstrarem a tentativa de solução da lide por outros mecanismos de solução, bem como naqueles casos em que é preciso uma proteção imediata desse Poder. Desse modo, mediante a análise das condições da ação, o juiz poderá julgar o processo extinto sem exame do mérito pela ausência de interesse de agir, uma vez que o método adjudicatório não é o mais adequado/útil para a solução do conflito naquele momento. Embora a institucionalização da mediação pelo Estado possa significar uma atuação primária do Judiciário mediante o instrumento da mediação judicial, essa mais nova função também deve ser pautada no contexto pós moderno de Estado, baseado no exercício subsidiário e não monopolístico. Portanto, os instrumentos privados de solução de conflitos devem ser fomentados pelo Estado em apoio à sociedade, para que a mediação judicial não contrarie os ideais de um Estado menos intervencionista. Por fim, o trabalho tem como proposta estudar o marco legal da mediação no Brasil, na União Europeia e na Itália, com o escopo de contribuir para introdução desse método autocompositivo de forma mais condizente com o contemporâneo Estado Democrático de Direito. |