Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Vanzella, Pedro Guilherme Kreling |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/15108
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Resumo: |
Resumo: A concepção clássica da jurisdição estabeleceu como indispensável ao processo justo o princípio da imparcialidade do juiz, entretanto, a interpretação que se emprestou a este princípio não apenas afastou o juiz das partes, mas autorizou o juiz omisso e indiferente aos objetivos da República Uma vez estabelecido pela carta Magna os objetivos da República, incumbe a todos os Poderes empreender esforços neste sentido, vale dizer, concretizar a igualdade entre as partes, eliminar a pobreza e etc Com efeito, o princípio da imparcialidade deve ser reinterpretado, no sentido de que se é necessário o afastamento do juiz a fim de que seja imparcial na solução do litígio, ao mesmo tempo se exige que sua atuação seja positiva no sentido de se eliminar as desigualdades sociais refletidas no processo e, assim, permitir a paridade de armas e a busca da verdade mais próxima possível da real Há, portanto, duas vertentes do princípio da imparcialidade A negativa, que deve ser evitada e representa justamente a leitura clássica do princípio e a positiva, que é a de efetivamente exigir do juiz uma atuação proativa na busca da verdade real E é inarredável observar que o próprio ordenamento jurídico prevê a atuação parcialmente positiva do juiz, de modo que não se deve confundir parcialidade positiva do juiz com ativismo judicial, uma vez que se preserva a concretude e a integridade do ordenamento |